Processo 0020769-75.2024.5.04.0026

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020769-75.2024.5.04.0026
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
26ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
11/05/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020769-75.2024.5.04.0026 RECLAMANTE: MARCIO RODRIGUES DA COSTA RECLAMADO: ZDAT TELEATENDIMENTO E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bad5bf5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O Pelo exposto, na forma da fundamentação supra que este decisum passa a integrar, na reclamação trabalhista ajuizada por Márcio Rodrigues da Costa contra ZDAT Teleatendimento e Serviços Ltda. e Outros, rejeito a preliminar de carência de ação e, no mérito, julgo IMPROCEDENTE o pedido em relação ao reclamado Banco Agibank S/A e PROCEDENTE EM PARTE o pedido em relação aos demais reclamados, para condenar solidariamente as reclamadas ZDAT Teleatendimento e Serviços Ltda e ZANC Serviços de Cobrança Ltda, com responsabilidade subsidiária dos reclamados Fundo de Investimento em Direitos Creditorios Multsegmentos NPL Ipanema VI, Itaú Unibanco S/A, Claro S/A e Cassol Administradora de Cartões de Crédito Ltda (responsabilidade dos devedores subsidiários é limitada aos respectivos períodos definidos na fundamentação) a pagarem à reclamante as seguintes verbas:   aviso prévio (45 dias);saldo de salário do mês de janeiro de 2024 (30 dias);13º salário proporcional (3/12);férias vencidas do período aquisitivo 22/23 com 1/3;férias proporcionais com 1/3 (6/12);multa de 40% do FGTS;diferenças do FGTS da contratualidade com acréscimo da multa de 40%;em dobro e com 1/3, 12 dias de férias do período aquisitivo 20/21 e 12 dias de férias do período aquisitivo 21/22;de forma simples e com 1/3, 18 dias das férias do período aquisitivo 20/21 e 18 dias das férias do período aquisitivo 21/22;acréscimo de 50% (art. 467 da CLT) sobre de aviso prévio, saldo de salário, 13º salário proporcional e férias vencidas e proporcionais com 1/3;multa do art. 477, §8º, da CLT;diferenças de prêmios com reflexos nas horas extras, no aviso prévio, nas férias com 1/3 e nos 13º salários;no período de 01/03/2020 ao término do contrato, horas extras com reflexos nos repousos semanais remunerados e feriados, nas férias com 1/3, 13º salário e no aviso prévio;no período de 01/03/2020 ao término do contrato, indenização dos intervalos;FGTS com multa de 40% sobre verbas remuneratórias deferidas. O FGTS será depositado em conta vinculada e depois liberado por alvará. Transitada em julgado, expeçam-se alvarás de encaminhamento do seguro-desemprego e de liberação do FGTS depositado. Condeno as partes reclamadas (exceto Agibank) a pagarem ao advogado da parte reclamante honorários fixados em 15% do valor que resultar da liquidação da sentença. A condenação, salvo quanto à incidência de juros e correção monetária, encontra limites máximos nos valores indicados na inicial para cada pedido, por aplicação do princípio da adstrição — art. 492 do CPC. Juros e correção monetária incidirão na forma da lei, sendo que os critérios serão definidos na fase de liquidação, conforme jurisprudência amplamente majoritária do TRT da 4ª Região. A liquidação far-se-á por cálculo. Autorizados os descontos fiscais e previdenciários. Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, fica especificado que as seguintes verbas deferidas têm natureza jurídica indenizatória: férias vencidas e proporcionais com 1/3; FGTS; Multa de 40% do FGTS; indenização dos intervalos; reflexos nas férias com 1/3 (quando…

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