Processo 0020769-79.2025.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0020769-79.2025.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0020769-79.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0055830-11.2025.8.27.2729/TO RELATORA : Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE AGRAVANTE : MARCOS ROBERTO SOLINO DE SOUZA JUNIOR ADVOGADO(A) : MARCOS ROBERTO SOLINO DE SOUZA JUNIOR (OAB TO014250) AGRAVADO : FIVE SENSE RESORT PALMAS - SPE LTDA ADVOGADO(A) : EDER MENDONÇA DE ABREU (OAB TO001087) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO INTEGRAL DE VALORES PAGOS, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO QUANTO À SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS VINCENDAS E À VEDAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. MEDIDAS CONSERVATIVAS, INIBITÓRIAS E REVERSÍVEIS. RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. PROVIDÊNCIA DE NATUREZA SATISFATIVA. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E COGNIÇÃO MAIS APROFUNDADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de rescisão contratual cumulada com restituição integral de valores pagos, indenização por danos morais e tutela de urgência, ajuizada por adquirente de fração imobiliária em regime de multipropriedade em face da incorporadora do empreendimento. 2. A parte autora alegou que firmou contrato de promessa de compra e venda da cota C06 do apartamento nº 123 do empreendimento Five Senses Resort Palmas, efetuou pagamento no valor de R$ 13.209,85 e não recebeu a unidade no prazo contratual. Sustentou que o prazo de entrega, já considerada a cláusula de tolerância, encerrou-se em julho de 2024, sem conclusão da obra até o ajuizamento da demanda, em 1º.12.2025. 3. Na origem, a autora requereu a rescisão contratual, a restituição integral dos valores pagos, indenização por danos morais e, em tutela de urgência, a suspensão das cobranças, a vedação de negativação e a devolução imediata dos valores desembolsados. 4. O juízo de primeiro grau deferiu a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Reconheceu, ainda, elevada probabilidade do direito à rescisão contratual em razão do atraso na entrega do empreendimento. Apesar disso, indeferiu a tutela de urgência, sob o fundamento de que a restituição imediata dos valores se confundiria com o mérito da ação e de que as demais medidas deveriam aguardar a manifestação da parte ré. 5. No agravo de instrumento, a parte autora sustentou contradição da decisão recorrida, por reconhecer a probabilidade do direito e o perigo de dano e, ao mesmo tempo, negar a tutela provisória. Requereu, ao menos, a suspensão das cobranças e a abstenção de negativação. Após o indeferimento da tutela recursal monocrática, interpôs agravo interno. II. Questão em discussão 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para o deferimento da tutela provisória recursal, no ponto relativo à suspensão das cobranças vincendas e à vedação de inscrição do nome do agravante em cadastros restritivos de crédito; e (ii) saber se a restituição imediata e integral dos valores pagos pode ser antecipada em sede de tutela de urgência. III. Razões de decidir 7. O agravo interno restou prejudicado. O julgamento colegiado do agravo de instrumento retirou a utilidade processual do…

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