Processo 0020769-88.2018.5.04.0025

TRT4 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0020769-88.2018.5.04.0025
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
24/06/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUCIA EHRENBRINK AP 0020769-88.2018.5.04.0025 AGRAVANTE: PFREYER CONSULTORIA E APERFEICOAMENTO JURIDICO LTDA E OUTROS (2) AGRAVADO: LAURO MACEDO BRASIL E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d216207 proferida nos autos. AP 0020769-88.2018.5.04.0025 - Seção Especializada em Execução Recorrente:   Advogado(s):   1. PFREYER CONSULTORIA E APERFEICOAMENTO JURIDICO LTDA GUSTAVO DAL BOSCO (RS54023) Recorrente:   Advogado(s):   2. DAL BOSCO ADVOGADOS GUSTAVO DAL BOSCO (RS54023) PATRICIA FREYER (RS62325) Recorrente:   Advogado(s):   3. GUSTAVO D. BOSCO LTDA GUSTAVO DAL BOSCO (RS54023) Recorrente:   Advogado(s):   4. PATRICIA FREYER GUSTAVO DAL BOSCO (RS54023) PATRICIA FREYER (RS62325) Recorrente:   Advogado(s):   5. 59.732.012 LTDA GUSTAVO DAL BOSCO (RS54023) Recorrente:   Advogado(s):   6. GUSTAVO DAL BOSCO GUSTAVO DAL BOSCO (RS54023) PATRICIA FREYER (RS62325) Recorrente:   Advogado(s):   7. G. D. BOSCO LTDA GUSTAVO DAL BOSCO (RS54023) Recorrente:   Advogado(s):   8. DBMAIS GESTAO DE ATIVOS LTDA GUSTAVO DAL BOSCO (RS54023) Recorrido:   ANGELO MARCELO ZANOTELLI GABRIEL Recorrido:   Advogado(s):   LAURO MACEDO BRASIL MARCELO DE LIZ MAINERI (RS51483) Recorrido:   UNIÃO FEDERAL (PGF)   RECURSO DE: PFREYER CONSULTORIA E APERFEICOAMENTO JURIDICO LTDA (E OUTROS) Vistos os autos.   Embora o tema “V – DA INAPLICABILIDADE DO ART. 28 DO CDC” do recurso de revista interposto pela parte executada trate sobre hipótese aderente à debatida no Processo IncJulgRREmbRep-0021154-31.2016.5.04.0211 (IRR nº 42):Definir i) se é possível conhecer de recursos de revista em fase de cumprimento de sentença por  transgressão  direta  e  literal  a  preceito  da  Constituição,  nas  hipóteses  em  que  o redirecionamento  da  execução  se  processa  com  fundamento  nas  teorias  maior  (art.  50  do  CC)  ou menor  (art.  28  do  CDC)  da  desconsideração  da  personalidade  jurídica; ii)  se  a  desconsideração  da personalidade  jurídica pode alcançar também os administradores de sociedades anônimas; iii)  se  é possível  redirecionar  a  execução  aos  administradores  de  sociedades  anônimas  ou  sócios  de empresas de responsabilidade limitada com a instauração de ofício do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) ou se é necessária a provocação da parte interessada; iv) se deve ser mantida  eventual  constrição  judicial  sobre  bens  de  administradores  de  sociedades  anônimas  ou sócios  de  empresas  de  responsabilidade  limitada,  quando  ausente  a  regular  instauração  do Incidente  de  Desconsideração  da  Personalidade  Jurídica  (IDPJ); v)  se  a  solução  dos  Incidentes  de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJs) deve observar a teoria maior (art. 50 do CC) ou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28 do CDC)", em que determinado o sobrestamento de processos com idêntica controvérsia à debatida naqueles autos, verifica-se que o recurso de revista, no tópico em questão, não atende aos requisitos formais necessários à sua admissibilidade, conforme será demonstrado no tópico da presente decisão correspondente ao exame desse tema recursal. O sobrestamento, neste caso, apenas retardaria o exame de admissibilidade do recurso que, após retomada do trâmite processual, seria considerado inadmissível. Assim, em homenagem ao princípio…

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