Processo 0020769-91.2022.5.04.0011
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS FAGUNDES SALOMAO ROT 0020769-91.2022.5.04.0011 RECORRENTE: ANDERSON TEIXEIRA DE OLIVEIRA RECORRIDO: TLP CP SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9fd2a66 proferida nos autos. ROT 0020769-91.2022.5.04.0011 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ANDERSON TEIXEIRA DE OLIVEIRA FERNANDA VIDAL PEREIRA FONTANA (RS67060) Recorrente: Advogado(s): 2. CETP TELECOMUNICACOES LTDA. LUCIDREIA DUARTE GONCALVES DIAS (RS46650) Recorrido: Advogado(s): CETP TELECOMUNICACOES LTDA. LUCIDREIA DUARTE GONCALVES DIAS (RS46650) Recorrido: Advogado(s): TELEFONICA BRASIL S.A. EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (RS18780) Recorrido: Advogado(s): ANDERSON TEIXEIRA DE OLIVEIRA FERNANDA VIDAL PEREIRA FONTANA (RS67060) RECURSO DE: ANDERSON TEIXEIRA DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/09/2025 - Id 5b81d15; recurso apresentado em 14/07/2025 - Id 876ef9b). Representação processual regular (id. 422aeaf ; Subs1. b959b0c ; Subs2. 9c2ad6e). Preparo inexigível. (Id. 9c60c3a) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Alegação(ões): - violação do art. 2º, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "(...) Entretanto, não há elementos de prova que autorizem o reconhecimento de grupo econômico e responsabilidade solidária da segunda reclamada. Nos termos da decisão proferida no julgamento do RE 958.252 pelo STF, Tema 725, com repercussão geral, "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." Portanto, adotando-se a referida tese de repercussão geral, ainda que lícita a terceirização, a responsabilidade subsidiária da empresa contratante fica mantida, abrangendo a integralidade da condenação, incluindo as despesas processuais e multas. Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 331 do TST: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE [...] IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. [...] VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Acompanho, ainda, o entendimento consolidado na OJ nº 9 da Seção Especializada em Execução deste Tribunal: CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. RESPONSABILIDADE PELA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. A responsabilidade subsidiária abrange a integralidade da condenação, inclusive multas, honorários assistenciais, contribuições previdenciárias e fiscais, além das despesas processuais. Ressalto que a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços não implica, necessariamente, a transferência dos encargos trabalhistas, porquanto a obrigação legal de adimpli-los é da empregadora. Assim, a subsidiariedade apenas será exigida e exercida na hipótese de se…
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