Processo 0020769-94.2024.5.04.0731
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROSIUL DE FREITAS AZAMBUJA ROT 0020769-94.2024.5.04.0731 RECORRENTE: GLEIDISON DIEHL E OUTROS (1) RECORRIDO: GLEIDISON DIEHL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f00353f proferida nos autos. ROT 0020769-94.2024.5.04.0731 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. JT INTERNATIONAL DISTRIBUIDORA DE CIGARROS LTDA. DANIEL DOMINGUES CHIODE (SP173117) Recorrido: Advogado(s): GLEIDISON DIEHL FABIO ZANETTE (RS67761) Recorrido: VIGILANCIA FORT SAFE LTDA RECURSO DE: JT INTERNATIONAL DISTRIBUIDORA DE CIGARROS LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/11/2025 - Id 60dd8f3; recurso apresentado em 08/12/2025 - Id cb54d99). Representação processual regular (id 371cddf ). Preparo satisfeito (ids fb9a4be, 3d7d566 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Não admito o recurso de revista no item. Inviável o seguimento do recurso, uma vez que a matéria já se encontra pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho por meio do item IV da Súmula 331, atraindo a incidência do verbete nº 333 da aludida Corte. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso de revista quanto ao tópico "2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADA. CONHECIMENTO. Divergência da Súmula 331, IV, do TST e violação do artigo 5º, II, da CF. Inaplicabilidade da Tese nº 81/TST. Violação do artigo 6º-C da Lei 11.101/2005". 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Questão JT: IRR 00035 - VALOR DA CAUSA. RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. Não admito o recurso de revista no item. O Tribunal Pleno do TST acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista nº 35, afetando a matéria: "Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos". O Relator do incidente, Ministro Sergio Pinto Martins, não determinou a suspensão dos processos, não tendo sido igualmente determinado o sobrestamento dos recursos de revista que tratem da matéria objeto do referido IRR e que estejam em fase de admissibilidade de recurso de revista, de modo que permanece aplicável a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que está consolidada no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados na petição inicial de reclamação enquadrada no procedimento ordinário devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante, independentemente da existência de ressalva na petição inicial indicando que o valores atribuídos aos pedidos têm caráter estimativo,…
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