Processo 0020770-09.2021.5.04.0271
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE TRAMANDAÍ ATSum 0020770-09.2021.5.04.0271 RECLAMANTE: CAROLINA MEDEIROS DA SILVA RECLAMADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 33303d0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO CAROLINA MEDEIROS DA SILVA apresenta IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO, nos autos da ação que move em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Sustenta incorreção nos cálculos periciais homologados apontando inobservância dos parâmetros fixados na decisão judicial. Intimado, o reclamado apresenta contrarrazões ao incidente (ID 03a0bea). O perito presta esclarecimentos (ID 323b667) Os autos vêm conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1.IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1.1. DO ERRO MATERIAL DOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS A reclamante sustenta que os cálculos periciais estão equivocados, uma vez que não observou os parâmetros fixados na decisão judicial. Aponta que houve condenação ao pagamento das diferenças observando os pisos salariais de “Pessoal de Escritório” até 31/08/2018, e “Pessoal de Portaria, Contínuos e Serventes” a partir de 01/09/2018, no entanto, para fins de cálculo, o perito utilizou os reflexos somente com base no “Pessoal de Portaria, Contínuos e Serventes”. Assiste razão parcial à reclamante. Conforme esclarecido pelo perito da confiança do Juízo e nos termos da sentença de ID 067fbed, deve ser adotado, para o período indicado, da data inicial do contrato de estágio até 31 de agosto de 2018, o piso correspondente à categoria Pessoal de Escritório. Contudo, deve ser observada a proporcionalidade da carga horária praticada pela reclamante, de 120 horas mensais. Diante do exposto, acolho parcialmente a insurgência da reclamante, para manter os cálculos apresentados no ID 67ec712. III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO apresentada por CAROLINA MEDEIROS DA SILVA. Custas de execução no valor de R$ 55,35, nos termos do inciso VII do artigo 789-A da CLT, pela parte executada. As partes ficam cientes de que a oposição de embargos declaratórios infundados poderá ensejar a aplicação da multa prevista na art. 1.026, § 2º, do CPC ou de outras penalidades previstas em lei. Após o trânsito em julgado, prossiga-se. Intimem-se as partes. Nada mais. BRUNO FEIJO SIEGMANN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
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