Processo 0020770-26.2023.5.04.0372

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020770-26.2023.5.04.0372
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO JOSE FERLIN D'AMBROSO ROT 0020770-26.2023.5.04.0372 RECORRENTE: EVERTON MACHADO BRUISMA RECORRIDO: LIMPAR SERVICOS TECNICOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 86f7bf8 proferida nos autos. ROT 0020770-26.2023.5.04.0372 - 8ª Turma Valor da condenação: R$ 24.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. LIMPAR SERVICOS TECNICOS LTDA - ME PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) Recorrido:   Advogado(s):   EVERTON MACHADO BRUISMA ZENI PAULO DE SOUZA (RS32996)   RECURSO DE: LIMPAR SERVICOS TECNICOS LTDA - ME   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/08/2025 - Id 8472d88; recurso apresentado em 27/08/2025 - Id f43cdbe). Representação processual regular (id 2de424d ; cd20a93). A parte reclamada interpõe agravo interno (ID 0a8bfd5) contra a decisão ID 3443953, que indeferiu o benefício de Assistência Judiciária Gratuita e a intimou para complementar o preparo. O Agravo Interno, pelo que dispõe o art. 201, II, "a"  do  Regimento Interno deste Tribunal, somente é cabível "das decisões do Presidente do Tribunal de que não caibam outros recursos previstos na lei e neste Regimento". Considerando que há  previsão legal de recurso para atacar a decisão de admissibilidade dos recursos de revista, forte no artigo 897, "b" da CLT, deixo de processar o agravo interno ID 0a8bfd5 e considero o preparo sub judice.    PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Não admito o recurso de revista no item. Conforme constou do despacho de Id. 3443953:  O parágrafo quarto do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho limita a concessão do benefício à parte que demonstrar a sua insuficiência econômica.  Não se aplica às pessoas jurídicas a presunção de miserabilidade decorrente de simples declaração ou de decisões proferidas em outros processos.  Neste sentido, firmou o Tribunal Superior do Trabalho seu entendimento, expresso no inciso II da súmula 463: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.  No presente processo, a ré não apresentou documentos que demonstrassem sua insuficiência econômica.  Para demonstrar essa incapacidade, seria necessária a juntada, por exemplo, de balancetes atualizados, de declarações de renda dos últimos anos, da integralidade dos extratos das contas bancárias e dos ativos financeiros, de documentos que comprovassem as despesas atuais e futuras, assim como que demonstrassem as receitas atuais e projetadas para o curso do processo. A recorrente foi intimada para que efetuasse os recolhimentos cabíveis, na forma da lei e no prazo de 05 dias, sob pena de deserção. A decisão recorrida está em conformidade com a Súmula 463, II, do TST, o que inviabiliza o conhecimento do recurso, por deserto. A análise da admissibilidade do recurso de revista, nos tópicos "NÃO RECONHECIMENTO DA DOENÇA OCUPACIONAL" e "HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA", fica…

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