Processo 0020770-29.2024.5.04.0101
TRT4 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUCIA EHRENBRINK AP 0020770-29.2024.5.04.0101 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE PELOTAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dab43b8 proferida nos autos. AP 0020770-29.2024.5.04.0101 - Seção Especializada em Execução Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO BRADESCO S.A. NEWTON DORNELES SARATT (RS25185) Recorrido: Advogado(s): SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE PELOTAS JAQUELINE BUTTOW SIGNORINI (RS51781) MARIA EMILIA VALLI BUTTOW (RS89172) RUBENS SOARES VELLINHO (RS25323) RECURSO DE: BANCO BRADESCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/03/2026 - Id a8e0e96 ; recurso apresentado em 07/04/2026 - Id 8415e1c). Representação processual regular (id 5e197cd,93e9368). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Não admito o recurso de revista no item. Interpretando conjuntamente o disposto nos arts. 323 e 505, I, ambos do CPC, e o art. 892 da CLT, à luz dos princípios da efetividade e da economia processual, a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST considera que, na condenação ao pagamento de parcela de trato sucessivo, ainda que condicionada a determinada circunstância fática ("salário-condição"), é admissível executar as parcelas vincendas sem implicação em violação à coisa julgada, mesmo quando essa possibilidade não estiver expressamente prevista no título executivo. Nesse sentido: (...) III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS NÃO QUITADAS. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, forte noart. 323do CPC e nos princípios da economia e celeridade processual, firma-se no sentido de que, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, há possibilidade de inclusão na condenação de parcelas vincendas. Tal entendimento revela-se aplicável à fase de execução até o cumprimento integral da obrigação, pois evita o ajuizamento de novas demandas com base em uma mesma relação jurídica obrigacional. Inteligência do arts. 769 e 889 da CLT c/c art. 1º da Lei nº 6.830/1980 e 318, parágrafo único, do CPC. 2. A exclusão de valores devidos na execução configura erro de cálculo passível de correção a qualquer tempo, desde que por simples apuração aritmética. A pretensão de inclusão de parcelas vencidas e inadimplidas no curso da execução apenas estaria preclusa se tivesse havido decisão judicial a respeito, rejeitando ou acolhendo o pedido, o que não ocorreu. 3. No caso, uma vez ausente a preclusão, incumbe ao juízo dar prosseguimento à execução em relação à apuração dos valores devidos das parcelas vincendas relativas a incorporação do auxílio-alimentação à remuneração com reflexos deferidos em sentença, sob pena de dar apenas cumprimento parcial ao título executivo e incorrer em afronta à coisa julgada. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-1974-20.2014.5.10.0021, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 08/03/2024, grifou-se). "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE EXECUTADA 1 - DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE EM PARCELAS…
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