Processo 0020770-40.2026.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0020770-40.2026.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Juízados
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0020770-40.2026.8.27.2729/TO REQUERENTE : RAQUEL RAMOS CARDOSO SANTOS ADVOGADO(A) : NARCIZZO MARCOS FERREIRA NETO (OAB TO008997) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Raquel Ramos Cardoso Santos contra o Estado do Tocantins, cuja petição inicial relata que a autora atuou como professora da educação básica da rede estadual, mediante contratação temporária sucessivamente prorrogada entre os anos de 2019 e 2023, sem que a requerida tenha realizado, durante todo o período, os depósitos do FGTS na conta vinculada da requerente. Da petição inicial, extraio o seguinte pedido, no tópico dos pedidos: "III) A procedência dos pedidos, e a declaração de nulidade dos contratos de prestação de serviços entabulado entre as partes de 02/2019 a 12/2023, compelindo a requerida ao pagamento das contribuições para o FGTS do requerente pelo período não atingido pela prescrição, no valor de R$ 15.926,11, tudo acrescido de juros e corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento." Juntou detalhamento de cálculo ( evento 1, CALC6 ), cuja memória discriminada inicia a apuração das parcelas em 06/2021 e as encerra em 12/202 3, perfazendo o valor de R$ 15.926,11 (quinze mil, novecentos e vinte e seis reais e onze centavos) atribuído à causa. Ocorre que o período expressamente postulado no pedido, de 02/2019 a 12/2023, não corresponde ao período efetivamente apurado na memória de cálculo, de 06/2021 a 12/2023 , sem que a petição inicial explicite, em nenhum de seus tópicos, o critério ou o marco que justifica esse recorte temporal mais restrito. A própria petição alude genericamente a um pagamento pelo período não atingido pela prescrição, sem contudo indicar de forma expressa, no corpo do pedido, qual seria esse período residual, deixando a fixação do efetivo alcance temporal da condenação pretendida inteiramente a cargo da memória de cálculo anexada. A petição inicial deve observar requisitos rígidos para que o processo possa se desenvolver validamente. A ausência de pedido específico, ou sua formulação de modo incompatível com os documentos que a instruem, pode levar à inépcia da inicial. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça reforça que a planilha de cálculos é documento acessório, que serve para demonstrar como se chegou a determinado valor, mas não substitui a obrigação da parte autora de formular o pedido de forma expressa e coerente no corpo da petição. Logo, a planilha de cálculos é meio de prova ou demonstrativo auxiliar, mas o provimento jurisdicional pretendido deve estar redigido de forma clara e compatível com tal demonstrativo na petição inicial, sob pena de inépcia. Todavia, verifico que o pedido contido no item III não corresponde ao período efetivamente cobrado na memória de cálculo, de modo que se faz necessária a sua retificação, a fim de fazer constar, de forma expressa e coincidente com o demonstrativo anexado, o período mês a mês a que se refere a condenação pretendida. Nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o magistrado deve fazer um controle rigoroso da quantificação do pedido condenatório, pois tem de ser certo e determinado. Além disso, por não haver fase de liquidação, é vedada sentença condenatória ilíquida, conforme estabelecido no artigo 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, aplicável por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/09. Veja-se: "Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos…

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