Processo 0020771-70.2026.5.04.0771

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020771-70.2026.5.04.0771
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Lajeado
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LAJEADO ATOrd 0020771-70.2026.5.04.0771 RECLAMANTE: FABIANO JOSE WALKER RECLAMADO: CHURRASCARIA TREVO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f6cdb8d proferida nos autos. /fba   TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. O reclamante relata que trabalhou para a reclamada na função de churrasqueiro, de 05-9-2014 a 04-5-2026, quando foi despedido sem justa causa, por iniciativa da empregadora. Aduz que sofreu acidente de trabalho em 31-3-2022, ocasião em que fraturou um dedo da mão direita. Afirma que desenvolveu doença profissional ao longo da contratualidade, tendo realizado cirurgia para tratamento de hérnia inguinal em 19-01-2026. Aduz que a hérnia inguinal é decorrente das lesões havidas pela montagem dos espetos de carne e longos períodos em frente a churrasqueira, as quais são equiparadas a acidente de trabalho. Em sede de tutela de urgência, o reclamante pede a reintegração no emprego, em face da estabilidade provisória decorrente da doença ocupacional desenvolvida, com o pagamento dos salários e demais vantagens da remuneração, ou a indenização correspondente pelo prazo legal, caso não exista possibilidade de retorno ao trabalho junto à empresa, bem como a readequação da função, em razão das limitações causadas pela doença desenvolvida. O instituto da tutela antecipada se encontra positivado no art. 300 do CPC. Tal medida pode ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em se tratando de pedido de reintegração no emprego decorrente de doença profissional, a experiência ordinária (CPC, art. 375) sugere que é necessária a devida dilação probatória, sobretudo nos casos em que não há elementos concretos que evidenciem a probabilidade do direito do autor.  No caso dos autos, embora o reclamante comprove que tenha realizado cirurgia em janeiro/2026, é necessária a realização de perícia médica para investigação das causas da doença e o nexo causal com as tarefas desenvolvidas ao longo do contrato de trabalho. Diante deste contexto, por ora, não há como deferir o pedido liminar postulado na petição inicial. Ciência ao reclamante.     APRESENTAÇÃO DE DEFESA - DISPENSA DE AUDIÊNCIA INICIAL Determino a intimação da reclamada para que junte a defesa e os documentos que a instruem diretamente no PJe, no prazo de 15 dias, a contar do recebimento da intimação, sob pena de revelia e confissão (CLT, art. 844), observadas as prerrogativas da Fazenda Pública, se for o caso. No mesmo prazo, formule proposta conciliatória, caso seja do seu interesse, em petição autônoma, indicando o valor, o prazo para pagamento e demais condições para a conciliação. Juntada a contestação e documentos, dê-se vista ao reclamante, pelo prazo de 10 dias. No mesmo prazo, o reclamante deverá se manifestar sobre eventual proposta conciliatória formulada pela reclamada, bem como poderá formular a sua proposta para conciliação, em petição autônoma, informando suas condições. As partes poderão manter tratativas conciliatórias diretamente. Havendo conciliação, o juízo apreciará a petição conjunta elaborada pelas partes, sem a necessidade de audiência. Intimem-se.     PERÍCIA MÉDICA Determino, desde logo, a realização de perícia médica, nomeando para o encargo o médico GUSTAVO ADOLFO FERREIRA, que terá prazo…

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