Processo 0020772-03.2024.4.05.8201
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0020772-03.2024.4.05.8201 AUTOR: FERNANDO DOMINGOS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSIMAIRE BARROS PEQUENO DE LIMA - PB23536 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de ação em que se objetiva a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. Consta dos autos que, na petição inicial (14/11/2024), a parte autora informou residir no Sítio Chã do Marinho, município de Lagoa Seca/PB. Posteriormente, quando intimada para esclarecimento do endereço para realização da perícia social, indicou, em 13/03/2025, o endereço situado na Rua Cícera Cecília Feitosa, nº 196, Malvinas, Campina Grande/PB. Sobreveio certidão da perita social, juntada em 07/08/2025, relatando que diligenciou por diversas vezes ao endereço informado, sem êxito na localização da parte autora, registrando ainda que esta não atendeu às ligações telefônicas realizadas e que, na última tentativa de diligência, embora estivesse no imóvel, deixou a expert aguardando, inviabilizando novamente a realização do estudo social. Instada a se manifestar, a parte autora informou, em 19/08/2025, novo endereço, qual seja, Rua Armanda Amorim Pereira, nº 269-B, Fundos, Malvinas, Campina Grande/PB. Em seguida, espontaneamente, em 09/02/2026, comunicou outro endereço: Rua Joaquim Amorim Júnior, nº 812, Malvinas, Campina Grande/PB, próximo ao posto de saúde, primeiro andar de Seu Egildo, que conserta geladeiras, indicando, ainda, o telefone para contato (83) 99801-5015. Considerando a natureza da demanda e o princípio da primazia da resolução do mérito, defiro a realização de nova perícia social no último endereço informado pela parte autora, qual seja, Rua Joaquim Amorim Júnior, nº 812, Malvinas, Campina Grande/PB, utilizando-se, se necessário, do telefone indicado nos autos para viabilização da diligência. Todavia, diante das sucessivas alterações de endereço e das tentativas frustradas de realização do estudo social por circunstâncias atribuídas à própria parte autora, fica desde já consignado que esta será a última tentativa de realização da perícia social, devendo a demandante manter-se disponível no local informado e colaborar efetivamente com a expert nomeada. Advirta-se a parte autora de que eventual novo insucesso na realização da perícia, por sua desídia, ausência injustificada ou falta de colaboração, poderá ensejar o julgamento do feito com base nas provas constantes dos autos, inclusive com eventual prejuízo à comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado. Campina Grande, data de validação. JUIZ(A) FEDERAL Assinado eletronicamente
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