Processo 0020772-14.2016.5.04.0025
TRT4 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIS CARLOS PINTO GASTAL AP 0020772-14.2016.5.04.0025 AGRAVANTE: MAISA DE ARAUJO ORSE PANSANI AGRAVADO: JULIO CESAR RIBEIRO DA SILVA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8ce3111 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0020772-14.2016.5.04.0025 - Seção Especializada em Execução Recorrente: Advogado(s): 1. MAISA DE ARAUJO ORSE PANSANI LEILA DOMINGUES SEELIG (RS26898) Recorrido: CLAUDIA MARIA D ALMEIDA HORTA Recorrido: Advogado(s): GUSTAVO ADOLFO ORSE PANSANI GEOVANY PEREIRA RODRIGUES (SP311401) IGOR JOSE BARION (SP481347) Recorrido: HENDRIX DE SOUZA DA ROSA Recorrido: Advogado(s): JULIO CESAR RIBEIRO DA SILVA LEOPOLDO HICKENBICK SILVA (RS57783) MARTINA CHAVES HICKENBICK SILVA (RS91089) Recorrido: MARCIO JOSE FERREIRA PANSANI Recorrido: MARCIO JOSE FERREIRA PANSANI - EPP RECURSO DE: MAISA DE ARAUJO ORSE PANSANI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/04/2026 - Id 274cf7a; recurso apresentado em 05/05/2026 - Id fa9aab2). Representação processual regular (id 49be73c). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Questão JT: EXECUÇÃO. INCLUSÃO DO CÔNJUGE DO SÓCIO EXECUTADO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA. APLICABILIDADE DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1232. Alegação(ões): - violação do(s) art. 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Julgados desta Seção Especializada em Execução, interpretando os dispositivos que regulam o regime de bens da sociedade conjugal (arts. 1.658 a 1.671 do Código Civil Brasileiro), concluem presumível que a força de trabalho prestada em favor de um dos cônjuges reverta em benefício do casal, cabendo ao cônjuge que eventualmente quiser resguardar seu patrimônio pessoal produzir prova em sentido diverso. Assim, a dívida trabalhista contraída por um dos cônjuges se comunica também ao outro, sob a presunção de que tenha auferido proveito da mão de obra prestada pelo trabalhador. (...) No caso, o exequente trabalhou (de 01.02.2012 até 31.03.2016) para a empresa da qual o executado MARCIO JOSE FERREIRA PANSANI era titular, sendo este casado com MAISA DE ARAUJO ORSE PANSANI até 22.10.2014, conforme consta da certidão de casamento do ID 575bc80. Em decorrência, presume-se que a executada, como cônjuge do sócio executado durante a vigência do contrato, beneficiou-se da força de trabalho do exequente, sendo possível o redirecionamento da execução contra si e a realização de buscas de patrimônio em seu nome, para responder aos créditos reconhecidos na presente demanda trabalhista, pois, conforme disposição expressa do art. 1667 do Código Civil, "O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte", sendo imperioso ressaltar que o caso em apreço não se enquadra nas exceções previstas no artigo subsequente (1.668, CC). Todavia, a responsabilidade da executada restringe-se ao período em que vigente o casamento (até 22.10.2014), não alcançando eventual parcela do débito constituída após o divórcio. O redirecionamento da execução contra…
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