Processo 0020772-32.2025.5.04.0305

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020772-32.2025.5.04.0305
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo
Última publicação
03/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO ATOrd 0020772-32.2025.5.04.0305 RECLAMANTE: CRISTIELE CONCEICAO DOS ANJOS RECLAMADO: PULSE CLIENT EXPERTS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b03821 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 5ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO PROCESSO NÚMERO: 0020772-32.2025.5.04.0305 RECLAMANTE: CRISTIELE CONCEICAO DOS ANJOS RECLAMADO: PULSE CLIENT EXPERTS LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.   VISTOS ETC.   CRISTIELE CONCEICAO DOS ANJOS ajuíza, em 16.10.2025, reclamação trabalhista contra PULSE CLIENT EXPERTS LTDA (atual denominação de SX NEGOCIOS LTDA.) e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., alegando ter laborado para os reclamados, integrantes do mesmo grupo econômico, na função de operadora de telemarketing, no período de 08.02.2021 a 14.11.2023, quando pediu demissão. Após exposição fática, pleiteia o reconhecimento da condição de bancária ou, sucessivamente, o enquadramento na categoria dos financiários/bancários e a condenação solidária dos reclamados ao pagamento do seguinte: horas extras; diferenças salariais; auxílio refeição, auxílio alimentação e 13ª cesta alimentação; vale-cultura; PLR; juros e correção monetária; honorários advocatícios. Requer, finalmente, a concessão do benefício da justiça gratuita, atribuindo à causa o valor de R$ 100.941,85. Os reclamados contestam, arguindo a inépcia da inicial. O reclamado Santander argui a ilegitimidade passiva. No mais, os réus impugnam, articuladamente, os pedidos da inicial, de modo a sustentar a improcedência da ação. Na instrução, juntam-se documentos e ouvem-se os depoimentos das partes. Encerrada a instrução, as partes apresentam razões finais por memoriais. A conciliação resta inexitosa. É o relatório.   ISSO POSTO, DECIDO:   PRELIMINARMENTE:   INÉPCIA DA INICIAL.   A reclamada Pulse argui a inépcia do pedido de vínculo e reenquadramento sindical, por incerto e indeterminado. Argumenta que a reclamante não descreve de forma pormenorizada quais atividades ensejariam o enquadramento pretendido. Além disso, os réus arguem a inépcia da inicial por ausência de causa de pedir e pedido em relação à nulidade do vínculo de emprego com a ré Pulse e declaração de vínculo com o banco demandado. Sem razão. Conforme artigo 840, § 1º, da CLT, basta que a petição inicial contenha um breve relato dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, o que foi observado pela demandante. O pedido de reconhecimento da condição de bancária ou financiária resta devidamente especificado, e a inicial apresenta suficiente relato dos fatos que o embasam. No mais, resta claro dos autos que a reclamante não pretende o reconhecimento de vínculo empregatício com o banco demandado, mas apenas seu enquadramento como bancária ou, sucessivamente, como financiária, pelo que assim será considerado. Nesse cenário, não há inépcia a declarar. Rejeito.   ILEGITIMIDADE PASSIVA.   O reclamado Santander argui a ilegitimidade passiva. Sustenta que é parte ilegítima para responder, de forma subsidiária, sobre eventuais créditos trabalhistas anteriores ao início da vigência do contrato de prestação de serviços firmado com a empregadora da autora. Destaca que apenas firmou contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada em 01.06.2020, o que aponta como muito depois de…

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