Processo 0020772-35.2026.4.05.8200
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0020772-35.2026.4.05.8200 IMPETRANTE: PATRICIA FERNANDES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: PAULO ROBERTO DE LACERDA SIQUEIRA - PB11880 REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: MARIA IVANIZA FERNANDES IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM JOÃO PESSOA ATC DECISÃO 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato omissivo atribuído ao Gerente-Executivo da Agência da Previdência Social de João Pessoa, objetivando, em sede de liminar, a conclusão do seu processo administrativo, com a posterior implantação do benefício formulado. 2. Alegou a existência de demora injustificada na apreciação de seu requerimento administrativo, apta a caracterizar violação ao princípio da duração razoável do processo. 3. Juntou documentos e requereu o benefício da justiça gratuita. 4. DECIDO. 5. Ressalte-se, de saída, que não há no caso concreto a decadência do direito de impetrar o mandado de segurança, porque o ato atacado neste writ é omissivo, consistente na inércia na análise do requerimento administrativo do(a) impetrante, sendo que os efeitos dessa omissão são continuados e se protraem no tempo. Portanto, renova-se de forma continuada o prazo de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009 (STJ: AgRg no RMS 31213/PE; TRF2 AC 00015429320144025101). 6. Verifico, contudo, a ausência de interesse processual quanto ao pedido consistente na "implantação do benefício previdenciário formulado pelo Impetrante". 7. Isso porque a busca por uma prestação jurisdicional foi motivada pela demora administrativa no exame de seu requerimento administrativo do benefício da requerente. 8. Nesse caso, a demora na conclusão do processo administrativo só serve para fundamentar a busca de uma prestação jurisdicional objetivando que fosse afastada a violação à duração razoável do processo, ou seja, objetivando a conclusão do processo administrativo, não a satisfação da pretensão buscada nesse mesmo processo administrativo, mas que ainda não foi analisada pela Administração. 9. Com efeito, não seria viável a satisfação da pretensão da parte autora na via judicial antes do exame do pleito na esfera administrativa, sob pena de violação do princípio da separação dos Poderes, pois caberia à Administração analisar, originariamente, a pretensão deduzida nestes autos. 10. Ressalte-se, que, no caso presente, não se está diante de situação de notório entendimento contrário da Administração, e que o exame da postulação administrativa da parte autora quanto ao seu mérito depende da análise de questões de fato não previamente apreciadas pela Administração Pública, o que evidencia a indispensabilidade do prévio indeferimento administrativo como condição da ação judicial para exame desse mérito, pelos fundamentos acima. 11. A legislação processual civil exige a presença do interesse de agir como requisito para a postulação judicial (art. 17 do CPC), sendo a carência de interesse processual causa de indeferimento da petição inicial com extinção do processo sem resolução do mérito (art. 330, inciso III, c/c art. 485, incisos I e VI e § 3.º, do CPC). 12. A CF, no art. 5º, XXXV, ao dispor que a lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, não eximiu o interessado de provar a imprescindibilidade e a utilidade do provimento judicial requerido, o que não ocorre no presente caso, tendo em vista que, em relação ao pleito…
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