Processo 0020773-24.2019.5.04.0015
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020773-24.2019.5.04.0015 RECLAMANTE: MARCIO DOS SANTOS CHAGAS RECLAMADO: MARIUCHA RIBEIRO GATI E CIA LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5119497 proferida nos autos. I – RELATÓRIO. As executadas Mariucha Ribeiro Gati e Cia Ltda. – ME, Mariucha Ribeiro Gati e Alessandra Ribeiro Gati apresentam exceção de pré-executividade (ID. 8f6c368). O exequente Marcio dos S. C. apresenta resposta à medida. Os autos vêm conclusos para apreciação e julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO. 1. CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. As excipientes Mariucha Ribeiro Gati e Cia Ltda. – ME, Mariucha Ribeiro Gati e Alessandra Ribeiro Gati sustentam o cabimento da exceção de pré-executividade com fundamento no art. 803, parágrafo único, do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, bem como no art. 769 da CLT. Aduzem tratar-se de matéria de ordem pública cognoscível de ofício e independentemente de garantia do juízo, por envolver nulidade processual por cerceamento de defesa, ilegitimidade passiva, inexistência de grupo econômico e invalidade da desconsideração da personalidade jurídica. O reclamante afirma que as executadas promovem tumulto processual e pretendem induzir o Juízo em erro, afrontando a coisa julgada, especialmente quanto à decisão de ID. 41cfec7, que, diante da revelia, presumiu verdadeiros os fatos narrados na petição inicial e reconheceu a formação de grupo econômico e a sucessão empresarial, declarando a responsabilidade solidária das rés. Nestes termos requer que não seja conhecida a exceção de pré-executividade. Analiso. Considerando que na presente exceção de pré-executividade a excipiente Mariucha Ribeiro Gati e Cia Ltda. – ME alega matérias de ordem pública como nulidade processual e ilegitimidade passiva, entendo que é cabível a oposição da medida. A reforçar tal entendimento, cito os seguintes julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO INCABÍVE L. A nulidade da citação é matéria de ordem pública e pode ser alegada a qualquer tempo. A decisão que rejeita exceção de pré-executividade fundada em nulidade absoluta admite a interposição de agravo de petição. Agravo de instrumento provido." (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020349-34.2018.5.04.0203 AP, em 10/04/2026, Desembargador Luís Carlos Pinto Gastal) "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra decisão que, em sede de exceção de pré-executividade, reconheceu a ilegitimidade passiva do agravado, determinando o levantamento das constrições. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a exceção de pré-executividade para discutir a responsabilidade definida em acordo judicial; (ii) estabelecer se o agravado é parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade é cabível quando a matéria a ser apreciada independe de dilação probatória e versa sobre questões de ordem pública, como a ilegitimidade passiva, que pode ser conhecida de ofício. 4. A responsabilidade pela satisfação da dívida foi assumida exclusivamente por um dos reclamados…
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