Processo 0020773-63.2024.5.04.0204
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO JOSE FERLIN D'AMBROSO ROT 0020773-63.2024.5.04.0204 RECORRENTE: NEIDA JOSEFINA RODRIGUEZ ZABALETA RECORRIDO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4da4f2f proferida nos autos. ROT 0020773-63.2024.5.04.0204 - 8ª Turma Valor da condenação: R$ 350.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ALEXANDRE LAURIA DUTRA (RS121783) ANA CLAUDIA MORAES BUENO DE AGUIAR (SP102954) LUCIANO BAUER WIENKE (RS67897) Recorrido: Advogado(s): NEIDA JOSEFINA RODRIGUEZ ZABALETA RAQUEL GRUND (RS82366) RECURSO DE: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/01/2026 - Id 05f366d; recurso apresentado em 12/02/2026 - Id e8489a5). Representação processual regular (id ea137bb). Preparo satisfeito (id 3e5bb06; 0eac4e8). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Não admito o recurso de revista no item. No item III.1 -NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. PROVA ILÍCITA. JUNTADA DE ÁUDIOS NA FASE RECURSAL SEM REABERTURA DA INSTRUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA, a recorrente sustenta que "22. O v. acórdão regional deve ser declarado nulo, pois se baseia em provas unilaterais e intempestivas, juntadas pela Reclamante somente na fase recursal, sem qualquer justificativa plausível ou prévia autorização judicial, em flagrante ofensa aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/88)." A matéria foi prequestionada em embargos declaratórios opostos pela recorrente. Todavia a recorrente não transcreveu qualquer trecho do acórdão que indique o prequestionamento da controvérsia. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019). Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO…
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