Processo 0020773-68.2024.5.04.0461

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020773-68.2024.5.04.0461
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSANE SERAFINI CASA NOVA ROT 0020773-68.2024.5.04.0461 RECORRENTE: CARLOS ALBERTO PINTO FERREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: CARLOS ALBERTO PINTO FERREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e2b7e56 proferida nos autos. ROT 0020773-68.2024.5.04.0461 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 55.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN RENATA PEREIRA ZANARDI (RS33819) Recorrente:   Advogado(s):   2. CARLOS ALBERTO PINTO FERREIRA JULIANO GREGIANIN (RS60540) Recorrido:   Advogado(s):   CARLOS ALBERTO PINTO FERREIRA JULIANO GREGIANIN (RS60540) Recorrido:   Advogado(s):   COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN RENATA PEREIRA ZANARDI (RS33819)   RECURSO DE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/12/2025 - Id 7a52cc0; recurso apresentado em 21/11/2025 - Id 66287d0). Representação processual regular (id 5a00624).  Preparo satisfeito (DR RO id c5b970a/ custas id 8baf190) e (DR RR id 9ba553c/custas id 79a2cd3)   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / CUSTAS Alegação(ões): - violação do(s) art. 5º, LV, da Constituição Federal. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) Nesse sentido, em que pese tenha a demandada Companhia Riograndense de Saneamento -CORSAN, quando da interposição do recurso ordinário na data de 16/06/2025 (ID: b9b8600), juntado aos autos documentos pretendendo demonstrar o recolhimento das custas (Guia de GRU e comprovante de pagamento), verifico que a numeração do código de barras da Guia de Recolhimento da União - GRU (XXX.XXX.XXX-XX-0 XXX.XXX.XXX-XX-6 XXX.XXX.XXX-XX-3 XXX.XXX.XXX-XX-0 ) diverge da numeração do código de barras do comprovante de pagamento das custas processuais (XXX.XXX.XXX-XX-0 XXX.XXX.XXX-XX-6 XXX.XXX.XXX-XX-3 XXX.XXX.XXX-XX-6). Diante dessa divergência, não é possível estabelecer a correspondência entre os dois documentos, tampouco considerar efetivado recolhimento de custas processuais, resultando na deserção do recurso porque não perfectibilizado o preparo (...) Assim, diante da não comprovação do regular preparo da irresignação oferecida pela reclamada, tem-se pelo descumprimento do pressuposto de admissibilidade previsto no art. 789 da CLT já referido, restando inviável o conhecimento do recurso interposto, em face da deserção. Recurso da reclamada não conhecido, por deserto.   Admito o recurso de revista no item. O precedente estabelecido no IRR Tema nº 162 do TST define, em sua tese jurídica, que "a divergência entre os códigos de barras do comprovante de pagamento das custas processuais e da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU) induz à deserção do recurso, por ausência de comprovação do preparo, não sendo o caso de concessão de prazo para regularização”. Entretanto, no caso-piloto desse precedente (RR - 0000359-34.2024.5.06.0351), observa-se que vários dígitos do comprovante bancário são distintos daqueles constantes da GRU. O mesmo ocorreu com os julgamentos apresentados no acórdão do Pleno do TST, por ocasião da fixação do precedente, para demonstrar a jurisprudência…

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