Processo 0020773-92.2026.5.04.0204
TRT4 • Cumprimento Provisório de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS CumPrSe 0020773-92.2026.5.04.0204 REQUERENTE: JURANDIR ARRIAL FAGUNDES REQUERIDO: SPRINGER CARRIER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 98b88bd proferido nos autos. I) CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA 1) Recebo o pedido de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA em autos Apartados promovido pela parte AUTORA, tendo em vista que o processo principal encontra-se em tramitação perante a Instância Superior. 2) Lance-se ALERTA nos autos principais quanto à tramitação do presente CumPrSe. 3) Cadastre-se como procurador para a reclamada aquele(s) cadastrado(s) nos autos principais. 4) Passo, assim, à LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA. II) DECISÕES PROFERIDAS Em pesquisa nos autos principais nº 0020533-55.2016.5.04.0204, verifico que já foram proferidas as seguintes decisões: Sentença: “ ANTE O EXPOSTO, preliminarmente, nos termos da fundamentação, rejeito as prefaciais de inépcia da inicial. No mérito, julgo parcialmente procedente a ação movida por JURANDIR ARRIAL FAGUNDES contraSPRINGER CARRIER LTDA para, em tudo observada a fundamentação retro, inclusive quanto à prescrição pronunciada, condenar a reclamada ao pagamento de: a) adicional de insalubridade em grau máximo, calculado sobre o salário mínimo, com reflexos em aviso-prévio, gratificação natalina, férias com acréscimo de 1/3 e horas extras; b) adicional de horas extras sobre as horas destinadas ao regime compensatório, bem como diferenças de horas extras decorrentes da contagem minuto a minuto, observado o critério previsto no art. 58, §1º, da CLT, com reflexos em repousos, feriados, aviso-prévio, gratificações natalinas e férias com acréscimo de 1/3; c) uma hora extra por jornada, no período anterior a 13-10-2014, devido à não fruição do intervalo na forma como determina o art. 71 da CLT, com reflexos em repousos, feriados, aviso-prévio, gratificações natalinas e férias com acréscimo de 1/3; d) horas trabalhadas em prejuízo do intervalo mínimo de onze horas entre jornadas (art. 66 da CLT), como extras, com reflexos em repousos, feriados, aviso-prévio, gratificações natalinas e férias com acréscimo de 1/3; e) uma hora extra por jornada, a título de horas in itinere e tempo à disposição, em relação ao trajeto trabalho-casa, nos períodos em que sua jornada normal encerrava na madrugada, com reflexos em repousos, feriados, aviso-prévio, gratificações natalinas e férias com acréscimo de 1/3; f) repousos trabalhados, sem folga compensatória ou pagamento, em dobro, com reflexos em gratificações natalinas, férias com acréscimo de 1/3, repousos, feriados e aviso-prévio; g) diferenças de aviso-prévio, férias com acréscimo de 1/3, gratificações natalinas e FGTS com acréscimo de 40%, decorrentes do aumento da média remuneratória ocasionado pela repercussão das horas extras deferidas em repousos semanais remunerados; h) diferenças de adicional noturno, em relação às horas trabalhadas após as 22h, inclusive aquelas além das 5h da manhã, com reflexos em repousos semanais remunerados, feriados, gratificações natalinas, férias com acréscimo de 1/3 e aviso-prévio; i) diferenças de FGTS, com acréscimo de 40%, em relação às verbas de natureza remuneratória pagas na vigência do contrato; j) FGTS com acréscimo de 40% em relação às verbas descritas nos itens "a" até "g" deste dispositivo. Concedo ao reclamante o benefício da assistência judiciária…
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