Processo 0020773-93.2023.5.04.0561

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020773-93.2023.5.04.0561
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
16/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS FAGUNDES SALOMAO ROT 0020773-93.2023.5.04.0561 RECORRENTE: ANTONIO TIBURSCKI E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTONIO TIBURSCKI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 616170f proferida nos autos. ROT 0020773-93.2023.5.04.0561 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 70.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. ANTONIO TIBURSCKI FABIANA SPESSATTO BRINGHENTI (RS50617) Recorrente:   Advogado(s):   2. COMERCIO DE CEREAIS JRB LTDA BERNARDO MACHADO ZANATTA (RS90715) EVELISE CARLA DO NASCIMENTO (RS45854) LUIS AURELIO PALMA DE AZEVEDO (RS24610) Recorrido:   Advogado(s):   COMERCIO DE CEREAIS JRB LTDA BERNARDO MACHADO ZANATTA (RS90715) EVELISE CARLA DO NASCIMENTO (RS45854) LUIS AURELIO PALMA DE AZEVEDO (RS24610) Recorrido:   Advogado(s):   ANTONIO TIBURSCKI FABIANA SPESSATTO BRINGHENTI (RS50617)   RECURSO DE: ANTONIO TIBURSCKI   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/12/2025 - Id a3a9b98; recurso apresentado em 26/01/2026 - Id 2993397). Representação processual regular (id b1f0661). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA CONFIGURAÇÃO DA NULIDADE. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. HORAS EXTRAS. REGISTROS DE HORÁRIO O reclamante alega omissão do julgado quanto à aplicação da Súmula nº 338 do TST. Ainda, afirma haver contradição interna no acórdão que, ao mesmo tempo que entendeu como "comprovada a invalidade dos registros", reconheceu "como válida a frequência registrada nos registros de horário", sob o fundamento de "ausência de prova em sentido contrário", caso em que inverteria o ônus da prova. Defende, outrossim, que há prova nos autos de que a frequência constante nos cartões de ponto também não corresponde à realidade. Pretende que sejam sanados os vícios apontados, atribuindo-se efeito modificativo ao julgado. Por fim, prequestiona as normas legais e jurisprudenciais invocadas. De acordo com os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração se traduzem em instrumento processual destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão, manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso e erro material existentes na sentença ou no acórdão. Porém, a sua oposição cabe na hipótese de existência de vício inserto no corpo da própria decisão, e não pelo erro estabelecido entre a fundamentação e os elementos constantes dos autos ou as diversas interpretações conferidas ao tema pela jurisprudência e doutrina. De plano, importante registrar a definição de contradição capaz de ensejar o acolhimento de embargos declaratórios. (...) Assim, a adoção de teses contrárias às suscitadas pelo embargante, a não-aplicação de determinada norma ao caso concreto, a conclusão contrária à prova dos autos, à doutrina ou à jurisprudência são insuficientes para o provimento dos declaratórios. (Curso de Direito do Trabalho. 7 ed. São Paulo: LTR. 2009, p. 745) - grifei No caso, a matéria foi apreciada no acórdão,…

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