Processo 0020774-03.2022.5.04.0662

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020774-03.2022.5.04.0662
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Passo Fundo
Última publicação
27/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO ATOrd 0020774-03.2022.5.04.0662 RECLAMANTE: CHAIANE OLIVEIRA BONISSONI RECLAMADO: RESIPLAN SERVICOS GERAIS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7834336 proferido nos autos. Vistos, etc. Intimem-se as partes para que digam se pretendem apresentar cálculos de liquidação, no prazo de 05 dias. No silêncio, desde já nomeio o (a) contador (a) Janete Chamorro, que deverá apresentar os cálculos de liquidação no prazo de quinze dias. Observe-se que, em sendo elaborados os cálculos de liquidação pelo PJE-Calc os mesmos deverão ser anexados junto ao sistema PJE em arquivo.pdf e arquivo.pjc. Na realização dos cálculos deverão ser observados, de imediato, os seguintes critérios, salvo se outros tenham sido fixados pela decisão transitada em julgado: 1. A atualização monetária dos créditos trabalhistas observará o entendimento consubstanciado nas Súmulas 21 do TRT da 4ª Região, 381 do TST e em face da decisão proferida pelo STF, em 18/12/2020, na ADC nº 58 e ações correlatas, e a nova redação do art. 406 do Código Civil promovida pela Lei 14.905/2024 com vigência a partir de 30/08/2024, determino que os valores devem ser atualizados: 1.1 Na fase pré-judicial, ou seja, aquela que antecede o ajuizamento da ação, utilizando como indexador o IPCA-E e juros legais conforme previsto no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 (TRD acumulada). 1.2 Na fase judicial, que inicia no dia do ajuizamento da ação: 1.2.1 - Até 29/08/2024, a atualização, pela taxa SELIC Receita Federal, como critério unificado de atualização monetária e juros, com a exclusão de qualquer outro. 1.2.2 - A partir de 30/08/2024, atualização pelo IPCA como índice de correção monetária, mais juros de mora equivalentes à taxa legal, nos moldes do art. 406 do Código Civil. Súmula nº 21 – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. REVISÃO DA SÚMULA Nº 13. Os débitos trabalhistas sofrem atualização monetária pro rata die a partir do dia imediatamente posterior à data do seu vencimento, considerando-se esta a prevista em norma legal ou, quando mais benéfica ao empregado, a fixada em cláusula contratual, ainda que tácita, ou norma coletiva. Súmula nº 381 do TST: CORREÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIO. ART. 459 DA CLT. O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços , a partir do dia 1º. 2. No que tange ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) observar-se-á a Orientação Jurisprudencial nº 302 da SDI-I do TST, visto que, quando não recolhido na época própria e decorrente de condenação, converte-se em débito de natureza trabalhista: FGTS. Índice de correção. Débitos trabalhistas. Os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas. 2.1 Em relação aos valores apurados referentes ao FGTS e à indenização de 40%, deverá ser observado que, por força do Precedente 68 do TST, os valores devem ser obrigatoriamente depositados em conta vinculada do trabalhador: FGTS - Precedente Vinculante nº 68 do TST - Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos…

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