Processo 0020774-04.2025.8.27.2700
TJTO • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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Habeas Corpus Criminal Nº 0020774-04.2025.8.27.2700/TO RELATORA : Juíza ANA PAULA BRANDAO BRASIL PACIENTE : JAIRENE SOARES DA SILVA ADVOGADO(A) : SANDRO MARINS DA SILVA (OAB TO011931) DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS, CORRUPÇÃO DE MENORES E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR DOMICILIAR. INDEFERIMENTO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de paciente presa em flagrante em 07/11/2025 (convertida em preventiva) pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, Lei 11.343/2006), corrupção de menores (art. 244-B, ECA) e receptação (art. 180, CP). A defesa alega nulidades processuais (ausência de exame de corpo de delito e vício no depoimento de menor), ausência de fundamentação idônea para a custódia e pleiteia a substituição por prisão domiciliar por ser a paciente genitora de criança de 7 anos com transtorno mental e cuidadora de companheiro com necessidades especiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de exame de corpo de delito e a forma de colheita do depoimento do menor geram a nulidade da prisão; (ii) verificar se a decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta baseada no art. 312 do CPP; e (iii) analisar se a paciente faz jus à substituição da prisão preventiva por domiciliar (art. 318-A, CPP), diante da condição de cuidadora de filha menor e companheiro enfermo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de exame de corpo de delito antes da audiência de custódia constitui mera irregularidade administrativa, não tendo o condão de invalidar a segregação cautelar quando ausente a demonstração de prejuízo concreto ou maus-tratos. 4. A materialidade e os indícios de autoria são extraídos do flagrante e de investigação prévia que confirmou o funcionamento de ponto fixo de tráfico na residência da paciente, com apreensão de entorpecentes (crack e maconha), dinheiro trocado, cadernos de anotações e objetos furtados. 5. A segregação justifica-se para a garantia da ordem pública ( periculum libertatis ), dada a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo monitoramento prévio, reiteração delitiva (investigação em outro inquérito) e utilização de filho adolescente para o comércio ilícito. 6. O benefício da prisão domiciliar (art. 318-A do CPP) não é absoluto. No caso, o crime era praticado na própria residência da paciente e com o envolvimento de menor, o que caracteriza situação excepcionalíssima que impede a substituição da custódia, visando preservar o interesse superior da criança de um ambiente corrompido pela atividade criminosa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem denegada. Tese de julgamento: “1. A ausência de exame de corpo de delito, por si só, configura irregularidade administrativa que não contamina a validade da prisão preventiva se presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 2. O direito à substituição da prisão preventiva por domiciliar para gestantes ou mães de menores de 12 anos pode ser indeferido em situações excepcionalíssimas, especialmente quando o crime de tráfico de drogas é exercido na própria residência e conta com a participação de menores, em face da proteção do ambiente familiar e do interesse da criança.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 282, 312, 313, 315 e 318-A; Lei 11.343/06, art. 33. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Habeas Corpus Criminal nº 0016580-92.2024.8.27.2700, Rel. João…
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