Processo 0020774-93.2025.5.04.0404

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020774-93.2025.5.04.0404
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul
Última publicação
09/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATSum 0020774-93.2025.5.04.0404 RECLAMANTE: CAROLINA RODRIGUES BERTELI RECLAMADO: ELOFORT SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c8f04a4 proferida nos autos. lcc SENTENÇA Vistos etc.  Insurgiu-se a reclamante com relação ao cálculos da reclamada no que se refere à omissão da multa normativa deferida em sentença. Por oportuno, transcrevo o dispositivo da sentença exequenda ID.afa3b5f: Ante o exposto, preliminarmente, rejeito as prefaciais suscitadas e, no mérito, a reclamatória julgo procedente em parte movida por CAROLINA RODRIGUES BERTELI contra ELOFORT SERVICOS LTDA, e condeno esta e, subsidiariamente, a HUMANA SAÚDE Ltda, a pagarem a aquela, em valores apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, na forma constante da fundamentação supra, o que segue: a) adicional de insalubridade em grau máximo, 40% sobre o salário mínimo nacional, abatido de eventual adicional pago, mês a mês, com reflexos em férias, com 1/3, décimo terceiro salário e FGTS; b) R$1.653,00 em razão da não-homologação da rescisão junto ao sindicato, cl. 33 da CCT. Defiro honorários de 15% sobre o valor bruto da condenação aos procuradores da parte autora, conforme artigo 791-A da CLT. Custas de R$180,00, calculadas sobre o valor de R$9.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação e sujeito a complementação, pela reclamada. Honorários do perito de R$2.200,00, atualizáveis, pelas rés, a segunda de forma subsidiária. Deverá a primeira ré retificar o PPP da trabalhadora. Em não o fazendo caberá ao perito nomeado assim proceder, com aumento de R$1.000,00, atualizáveis, aos seus honorários. Intimem-se, inclusive o perito. Cumpra-se. Nada mais. (grifei) Conforme determinado na r. sentença, restou deferida a aplicação da multa normativa em face do descumprimento das cláusulas convencionais estabelecidas nas CCTs da categoria. Ocorre que, ao elaborar a conta de liquidação, a reclamada silenciou quanto à incidência desta verba, omitindo valores que integram o crédito exequendo. A exclusão de rubrica expressamente deferida no título executivo judicial constitui evidente erro material, que, se não sanado, importará em violação à coisa julgada e enriquecimento ilícito da parte executada. Considerando que a liquidação de sentença deve refletir fielmente o comando decisório, a inclusão da referida multa é medida que se impõe, sob pena de restar frustrada a efetividade da prestação jurisdicional, motivo pelo qual, a secretaria procedeu a retificação. Além disso, o valor das custas processuais foi arbitrado provisoriamente em sentença, sendo necessária a adequação do valor das custas, em estrita observância ao art. 789 da CLT. Devidamente intimada a manifestar-se acerca dos cálculos (ID. e2651e7), a segunda reclamada permaneceu em silêncio, operando-se a preclusão nos termos do art. 879, § 2º, da CLT.  Com as retificações supra, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela reclamada/parte autora ID. 88809d6 e seguintes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, autorizados os descontos fiscais e previdenciários expressos nele. Registro que o critério de atualização monetária aqui adotado foi fixado pelo Pleno do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021, cuja decisão, prolatada em 25.10.2021, produz eficácia vinculante e erga omnes, sobrepondo-se inclusive aos…

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