Processo 0020775-27.2024.5.04.0012
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WILSON CARVALHO DIAS ROT 0020775-27.2024.5.04.0012 RECORRENTE: IGOR GABRIEL MACHADO LUCAS E OUTROS (1) RECORRIDO: IGOR GABRIEL MACHADO LUCAS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2a8ef00 proferida nos autos. ROT 0020775-27.2024.5.04.0012 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. IGOR GABRIEL MACHADO LUCAS CARLOS GUSTAVO MIBIELLI SANTOS SOUZA (RS50530) RODRIGO CUNHA MAESO MONTES (RS50466) Recorrente: Advogado(s): 2. EQS ENGENHARIA S.A. FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (SP39768) Recorrido: Advogado(s): CLARO S.A. LUIZ FERNANDO DOS SANTOS MOREIRA (RS49521) Recorrido: Advogado(s): EQS ENGENHARIA S.A. FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (SP39768) Recorrido: Advogado(s): IGOR GABRIEL MACHADO LUCAS CARLOS GUSTAVO MIBIELLI SANTOS SOUZA (RS50530) RODRIGO CUNHA MAESO MONTES (RS50466) RECURSO DE: IGOR GABRIEL MACHADO LUCAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/03/2026 - Id 2d8c47c; recurso apresentado em 10/03/2026 - Id 16d4705). Representação processual regular (id 633e5f0). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO (13854) / PRODUÇÃO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "(...) Por fim, sinalo que todos valores pagos sob a rubrica "1340 Adicional Produção" não têm natureza salarial, ante a previsão expressa do art. 457, § 2º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, ainda que a vantagem seja estipulada em decorrência do alcance de metas.” Não admito o recurso de revista no item. A atual, iterativa e notória jurisprudência do TST se consolidou no sentido de que os prêmios, a partir da alteração legislativa decorrente da Lei nº 13.467/2017, que modificou a previsão do art. 457, §2º e 4º, da CLT, detêm natureza indenizatória, de modo a não repercutir em parcelas salariais. Nesse sentido: RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRÊMIO. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO E REFLEXOS. CONTRATO CELEBRADO ANTES DO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. DIREITO MATERIAL. OBSERVÂNCIA DO DECIDIDO PELO TRIBUNAL PLENO NO IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. A c. Terceira Turma manteve a decisão em que conhecido o recurso de revista do reclamante, por violação do artigo 468 da CLT, e no mérito, provido para determinar a integração dos valores relativos ao prêmio, e seus reflexos, também para o período posterior a 10/11/2017, ao entendimento de que “ o contrato de trabalho do reclamante já estava vigente à época da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, não se aplicando, portanto, esta lei retroativamente ”. Assentou que “não se desconhece que consta, na nova redação do § 2º do art. 457, inserida pela Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, que ‘as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e…
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