Processo 0020775-41.2025.5.04.0384

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020775-41.2025.5.04.0384
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Taquara
Última publicação
19/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TAQUARA ATOrd 0020775-41.2025.5.04.0384 RECLAMANTE: RODRIGO BATISTA SOUZA RECLAMADO: R DOIS INJETADOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f724a4 proferida nos autos. Vistos os autos. O reclamante postula, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a expedição de alvarás para encaminhamento do seguro-desemprego e saque dos valores referentes ao FGTS, ao argumento de que a empregadora não efetuou os recolhimentos devidos ao FGTS. A empregadora contestou as pretensões  da parte autora, nos termos da defesa apresentada no ID. 69e6914. Realizada audiência entre as partes, inexitosa a conciliação, vieram os autos para análise da antecipação de tutela pretendida.  Os documentos presentes nos autos revelam o atraso de recolhimentos ao FGTS, pela reclamada empregadora, de valores devidos, conforme extrato de ID. a817a38, configurando-se, assim, descumprimento de obrigação básica inerente à sua condição de empregadora, na forma do disposto no art. 483, d, e § 3º, da CLT. Consta no referido documento:  "18/07/2025 DEPOSITO JUNHO/2025 349,17 15/08/2025 DEPOSITO EM ATRASO MARCO/2025 181,72 15/08/2025 JAM RECOLHIDO PELA MARCO/2025 2,27 15/08/2025 DEPOSITO EM ATRASO ABRIL/2025 192,82 15/08/2025 JAM RECOLHIDO PELA ABRIL/2025 1,60 15/08/2025 DEPOSITO EM ATRASO MAIO/2025 252,30 15/08/2025 JAM RECOLHIDO PELA MAIO/2025 1,05 21/08/2025 CREDITO DE JAM 0,004228 4,14 20/08/2025 DEPOSITO JULHO/2025 319,55 21/09/2025 CREDITO DE JAM 0,004192 5,46 19/09/2025 DEPOSITO AGOSTO/2025 282,45 20/10/2025 DEPOSITO SETEMBRO/2025 410,87 21/10/2025 CREDITO DE JAM 0,004212 6,70" A ausência de depósitos ao FGTS frustra o objetivo da instituição do Fundo, de garantir à pessoa empregada o saque dos valores respectivos em caso de desemprego involuntário, para além das demais hipóteses legais de saque no curso da relação de emprego, sendo que a sua gravidade vem sendo reconhecida pela jurisprudência, inclusive  do TRT dieta Região, conforme ementa que segue transcrita: "MANDADO DE SEGURANÇA. RESCISÃO INDIRETA. FALTA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR RECONHECIDA. O não cumprimento de obrigações essenciais à relação de trabalho, como o devido recolhimento de FGTS, evidenciam os elementos autorizadores para a rescisão indireta da relação de emprego diante do descumprimento por parte da empregadora dos seus deveres mais básicos, nos termos do art. 483, "d", da CLT. Presentes os requisitos do art. 300 do NCPC, resta configurado o direito líquido e certo do impetrante aos efeitos antecipados da tutela. Segurança concedida." (Acórdão: 0026372-47.2023.5.04.0000 - MSCiv; Redator: MARCELO JOSE FERLIN D'AMBROSO; Órgão julgador: 1ª Seção de Dissídios Individuais; Data: 19/12/2023). Ressalto, ainda, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, através do Tema nº 70 dos Recursos de Revista Repetitivos, nos seguintes termos: "A irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS revela descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, de gravidade suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessária a imediatidade na reação do empregado ao descumprimento contratual." Assim, à luz do disposto no art. 300 do CPC, aplicável ao processo trabalhista de forma subsidiária (art. 769 da CLT), resta configurada a probabilidade do direito da parte demandante, além da…

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