Processo 0020775-77.2023.5.04.0233

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020775-77.2023.5.04.0233
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Gravataí
Última publicação
02/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ ATOrd 0020775-77.2023.5.04.0233 RECLAMANTE: ANA PATRICIA GARCIA MENDINA RECLAMADO: CAB PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0937c22 proferido nos autos. ec Vistos, etc. 1. Considerando que a executada, intimada para pagamento, quedou-se silente, atualize-se a conta e solicite-se ao Banco Central o bloqueio de valores porventura existentes em contas e/ou aplicações financeiras de titularidade da reclamada por meio do convênio SISBAJUD, nos termos do art. 95 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho do C. TST. 2. Positiva a diligência, fica convertido o bloqueio em penhora devendo ser intimada a executada para que tome ciência do termo inicial para oposição de embargos à execução no prazo legal, ficando ciente, ainda, que decorrido o prazo sem manifestação, serão expedidos alvarás aos respectivos credores. 3. Se parcialmente positivo, ou negativo, solicitem-se informações junto ao Sistema Renajud quanto à existência de veículos em nome da executada. Positiva a diligência, solicite-se a restrição dos veículos e expeça-se o respectivo mandado de penhora, avaliação e remoção ao depósito do leiloeiro nomeado, caso não possuam alienação fiduciária. Na mesma oportunidade, em sendo positivo o mandado, com a penhora de bens suficientes à garantia do juízo, intime-se para ciência do bloqueio efetuado. 4. Restando inexitosa a diligência do item acima, determino a inclusão do(s) executado(s) no SERASAJUD. Na mesma oportunidade, inclua-se no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (desde que decorridos 45 dias da citação, nos termos do art. 883-A da CLT), conforme Lei 12.440/2011, Resolução Administrativa nº 1470/2011 do TST e Provimento Conjunto TRT 11/2011, fazendo constar no Sistema Informatizado a seguinte situação da dívida: “sem garantia total do Juízo”. Caso sejam penhorados bens suficientes para garantia da execução, altere-se o registro no BNDT para “garantia total”. 5. Após, intime-se o reclamante para manifestar-se acerca do prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias, indicando a existência de outros bens, livres e desembaraçados, passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, ciente de que no silêncio os autos serão arquivados provisoriamente, começando a fluir o prazo previsto no art. 11-A da CLT, findo o qual, serão desarquivados os autos para extinção da execução e posterior arquivamento definitivo. Destaco que eventual pedido de reiteração de medidas já efetuadas, sem que haja demonstração de alteração na situação fática patrimonial da executada não interrompe a fluência do prazo prescricional. 6. Silente, arquive-se provisoriamente. GRAVATAI/RS, 01 de junho de 2026. LUCIANA KRUSE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAB PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI

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