Processo 0020775-98.2024.5.04.0732

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020775-98.2024.5.04.0732
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
17/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE REVERBEL FERNANDES ROT 0020775-98.2024.5.04.0732 RECORRENTE: VINICIUS QUINTAO MARTINS E OUTROS (1) RECORRIDO: VINICIUS QUINTAO MARTINS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 57ca917 proferida nos autos. ROT 0020775-98.2024.5.04.0732 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 23.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. VINICIUS QUINTAO MARTINS BRUNO DA SILVA DITTBERNER (RS98914) Recorrido:   Advogado(s):   ADMINISTRADORA DE CARTAO DE TODOS SANTA CRUZ DO SUL RS LTDA RENATA MARTINS GOMES (MG85907)   RECURSO DE: VINICIUS QUINTAO MARTINS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/03/2026 - Id 6eb9122; recurso apresentado em 07/04/2026 - Id aac9722). Representação processual regular (id 283f32c). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: O voto divergente é omisso, pois não analisa o tópico da “Da condição mais benéfica. Contratação com jornada fixada” (id. 1e842c8, PDF, fl. 226). Embora o reclamante tenha sido contratado como gerente, como interpretou o voto, tal contratação expressamente previa condição mais benéfica, qual seja, a jornada fixa e a previsão expressa do pagamento de horas extras no contrato, representando previsão contratual mais benéfica (Súmula 51 do TST). Dessa forma, requer o embargante que seja sanada a omissão. (...) Constata-se, da simples leitura dos embargos declaratórios, que a decisão embargada não contém vícios passíveis de serem sanados por tal meio. É clara a intenção do embargante de rediscutir questões já decididas no acórdão, postulando em suas razões de embargos declaratórios uma nova análise da matéria. Na decisão embargada, constam todos os fundamentos pelos quais a Turma Julgadora, por maioria, vencido em parte o relator, entende que o autor estava enquadrado na exceção do art. 62, II, da CLT, sendo mantida a sentença de origem e indeferido o pagamento de horas extras. Assim, e considerando que, conforme voto divergente, o autor, na prática, exercia função dotada de fidúcia diferenciada, suficiente a enquadrar o demandante na norma de exceção, tem-se que é irrelevante o fato de, no contrato de trabalho, constar o cumprimento de horário de trabalho determinado e possível pagamento de horas extras. Na realidade, o embargante evidencia inconformidade com a solução adotada, tendo em vista que a decisão lhe é desfavorável no aspecto atacado nos embargos declaratórios. Todavia, estes não constituem meio processual adequado para requerer a modificação do mérito da decisão em razão da inconformidade do embargante. Embargos de declaração não acolhidos. (...)  No caso, o próprio autor confessa, em depoimento, que era a autoridade máxima do estabelecimento em que era gerente, tendo dito que "era considerado o superior dos funcionários da loja, não tendo ninguém acima dele na loja, apenas fora dela;". A única testemunha ouvida confirma que o reclamante era a autoridade máxima no estabelecimento, tendo declarado que "tem conhecimento sobre admissão e demissão de pessoal."; que "sabe que o Vinícius era responsável por fazer as contratações e fazer as…

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