Processo 0020776-25.2025.5.04.0352
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GRAMADO ATOrd 0020776-25.2025.5.04.0352 RECLAMANTE: ROSANGELA BITTINI RECLAMADO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 62b08d5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO: Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte da presente para todos os efeitos legais, na ação trabalhista movida por ROSÂNGELA BITTINI em face de SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A. (MASSA FALIDA) e OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, DECIDO: rejeitar as preliminares de carência de ação por ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial e pronunciar a prescrição quinquenal suscitada quanto a eventuais direitos trabalhistas de cunho pecuniário que sejam anteriores a 15-07-2020, inclusive, ou seja, 5 (cinco) anos antes do ingresso da presente ação, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição. No particular, extingo o processo com resolução de mérito conforme disciplina o art. 487, II, do CPC, utilizável no processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. No mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, a fim de condenar a reclamada SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A. (MASSA FALIDA), e, de forma subsidiária, a ré OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ao pagamento de: a) repercussões de prêmio produtividade em aviso-prévio, gratificações natalinas, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%; b) diferenças de prêmio produtividade, as quais arbitro no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais, durante os períodos de vigência das normas coletivas que preveem o pagamento da parcela. Defiro repercussões das diferenças de prêmio produtividade em repousos semanais remunerados, horas extras, aviso-prévio, gratificações natalinas, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%; c) bônus por produção, a ser apurado mensalmente conforme o valor máximo da parcela previsto nas normas coletivas; d) horas extraordinárias prestadas pela parte autora, considerando-se como tais as horas excedentes da 8a diária e da 44a semanal, não se computando no módulo semanal aquelas já computadas no módulo diário, tudo com base nos cartões-ponto anexados aos autos. Para o cômputo das horas extras deve-se observar: o art. 58, § 1º, da CLT; a evolução salarial da parte autora; a frequência conforme os registros de horário validados; o adicional de 50% sobre o valor da hora normal; o adicional de 100% para os feriados trabalhados sem a folga compensatória; o divisor de 220; a base de cálculo na forma da Súmula n. 264 do E. TST, inclusive prêmio por produtividade. Defiro a repercussão das horas extras em repousos semanais remunerados e, com estes, pelo aumento da média remuneratória, em aviso-prévio, gratificações natalinas, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%. Resta autorizada, ainda, a dedução das horas extras ora deferidas com aquelas eventualmente pagas e comprovadas durante a relação empregatícia, nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 415 da SDI-I do E. TST; e e) tempo faltante para completar 1h de intervalo intrajornada, com o adicional de 50%. Para fins de cálculo da parcela, deve-se observar: a evolução salarial da parte reclamante; o adicional de 50% sobre o valor da hora…
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