Processo 0020777-40.2010.4.01.9199

TRF6 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0020777-40.2010.4.01.9199
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Sec.gab.23 (des. Federal Flávio Boson Gambogi)
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 0020777-40.2010.4.01.9199/MG RELATOR : Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI APELADO : MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ROGERIO TAKEO HASHIMOTO (OAB SP195605) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE RURAL. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. PROVA DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL CONTEMPORÂNEA AO ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. TEMA 350/STF. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIB NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de pensão por morte rural de companheiro.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se: i) a parte autora viveu em união estável com o falecido e se ii) o falecido possuía a qualidade de segurado especial à época de seu óbito, a fim de caracterizar o direito à pensão por morte rural. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC, não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público em quantia inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.  4. Tratando-se de ação de natureza previdenciária, cuja sentença foi proferida na vigência do CPC/2015, seguro que a condenação impsota ao ente público não alcança o limite estabelecido no art. 496, §3º, I, do CPC.  5. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pelo princípio do  tempus regit actum , isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor e independe de carência. 6. Para fazer jus ao benefício de pensão por morte é indispensável que os dependentes comprovem o preenchimento dos requisitos necessários à sua obtenção, quais sejam: a) óbito do  de cujus ; b) qualidade de dependente (relação de dependência entre o  de cujus  e seus beneficiários) e c) qualidade de segurado do falecido. 7. No caso em apreço, o óbito do  de cujus , ocorrido em 11/01/1985, foi comprovado por meio de certidão.  8. Da análise do conjunto probatório dos autos, conclui-se que (i) havia entre a parte autora e o  de cujus  uma relação hábil a se caracterizar como união estável e (ii) o falecido exercia labor rural ao tempo de seu óbito.  9. A dependência econômica entre companheiros é presumida por força de lei (art. 13 da Lei nº 3.807/1960). 10. A concessão de pensão por morte rural exige a comprovação do exercício da atividade rural contemporânea ao óbito do segurado especial, mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea, conforme entendimento consolidado pelo STJ (Súmulas 149 e 577/STJ). 11.   Os documentos juntados pela parte autora são hábeis a serem considerados como início de prova material suficiente que, aliados à prova testemunhal, comprovam o efetivo exercício de labor rural pelo de cujus ao tempo do óbito. 12. Nos termos do Tema 350/STF, a DIB deve ser fixada na data do ajuizamento da ação, devendo a apelação ser provida nesse ponto.  13. Sobre as parcelas vencidas incidirão juros e correção monetária, em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal (RESOLUÇÃO N. 784/2022 – CJF, de 08 de agosto de 2022). IV. DISPOSITIVO  14. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provido.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes…

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