Processo 0020777-76.2026.5.04.0351
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GRAMADO ATOrd 0020777-76.2026.5.04.0351 RECLAMANTE: RICARDO ARMANDO HERRERA GOMEZ RECLAMADO: TEXAS GRAMADO DELIVERY LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 69684ef proferido nos autos. Autos conclusos. Karina Franco Sampaio Anderle Analista Judiciário Vistos os autos. Nos termos do artigo 1º da Portaria nº 01/2016 deste Foro Trabalhista, as ações que versem sobre pedido de indenização decorrentes de acidente de trabalho (próprio ou por equiparação) deverão ser ajuizadas separadamente daquelas que envolvam direitos trabalhistas típicos. Portanto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito em relação aos pedidos dos itens f, g, i, j, k , l m, n, o, p , v , prosseguindo o presente feito em relação aos pedidos que versem sobre indenizações decorrentes de acidente de trabalho. Corrija-se o valor da causa. Intimem-se. Custas ao final. Inclua-se o feito na pauta do dia 29.07.2026, às 10h00hmin. Não havendo justificativa adequada, o não-comparecimento da parte reclamante à audiência importa no arquivamento da reclamação, e a ausência da parte reclamada implica revelia, além de confissão quanto à matéria de fato (artigo 844, caput, da CLT). Diante do requerimento da parte autora, a(s) parte (s) reclamada (s) deverá(ão) informar se concorda(m) com a tramitação do feito na modalidade "Juízo 100% Digital", nos termos Resolução Administrativa nº 33/2020 do TRT4 e da Resolução CNJ nº 345/2020, no prazo de cinco dias. Na hipótese de não concordar (em), proceda-se à alteração. Em que pese a tramitação do feito pelo Juízo 100% Digital, a audiência será realizada presencialmente, na sede do Juízo (artigo 813 da CLT), diante da complexidade da matéria fática e com vistas à assegurar a qualidade da colheita das provas, nos termos da Consulta Administrativa 0000077-85.2023.2.00.0500 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, devendo partes e procuradores comparecer fisicamente à sala de audiências desta Vara do Trabalho. A audiência de julgamento (inicial) será suspensa (para continuar em outra assentada) em caso de necessidade de concessão de prazo para manifestação da parte reclamante sobre documentos que instruem a defesa, de oitiva de testemunhas ou de realização de prova pericial, por exemplo. Ficam as partes, desde já, cientes de que este Juízo aplica o princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova, de modo que o encargo probatório recai sobre a parte que tem o dever de documentação acerca do objeto da prova ou aptidão para a prova, presentes os enunciados das súmulas 6, 16, 212, 338, 385, 460 e 461, bem como da OJ- SDI1-389, todos do C. TST, a exemplo das situações relativas ao registro de empregados, registro de horário, divergência de função, dentre outros, seja em decorrência de obrigação legal, convencional ou contratual. Da mesma forma, recaindo o encargo para a parte reclamada, quanto à responsabilidade objetiva em caso de atividade de risco e aos elementos objetivos e subjetivos caracterizadores de grupo econômico. Assim, não se poderá alegar surpresa e nem perquirir acerca da suspensão da audiência sob tal pretexto. A presente cientificação fundamenta-se, também, nos preceitos dos arts. 5º, LV, da CRFB e 649, 650 e 651 da CLT. Segundo tese vinculante do TST, não configura cerceamento de defesa o indeferimento de adiamento da audiência quando a parte, intimada previamente…
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