Processo 0020778-23.2026.5.04.0202
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DIGITAL - NJ4 - 2ª VARA DO TRABALHO DO NÚCLEO METROPOLITANO-NORTE ATOrd 0020778-23.2026.5.04.0202 RECLAMANTE: KARINE DE ABREU CARDONA RECLAMADO: FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a6b39bb proferida nos autos. Vistos, etc. Requer a reclamante, em tutela de urgência, "constrição/bloqueio (SISBAJUD/penhora) e indisponibilidade de bens (averbação/CNIB) das 1ª e 2ª Reclamadas, no valor da ação ou das parcelas inadimplidas". Analiso. Em recente decisão proferida pelo STF, nos autos da Reclamação Constitucional n.º 89.005 DF, os valores constritos em contas bancárias da ré, junto ao Banco BMB Money Plus, única conta bancária com saldo positivo, foram declarados impenhoráveis, nos seguintes termos: (...) Compulsados os autos, observo que a parte reclamante comprova, por meio da documentação acostada nos autos (edocs. 14 a 16), que recebeu em sua conta bancária junto à instituição financeira BMP Money Plus, em 12/12/25, o valor de R$ 232.701,90 oriundo de repasse efetuado pelo Município de Águas Lindas de Goiás à título de “prestação de serviços complementares de enfermagem e técnico de enfermagem”, que coincidem com o objeto do Contrato nº 1022/2024 firmado com aquele ente municipal (edocs. 11 a 13). Verifica-se, ainda, que há menção de bloqueio de R$ 232.089,96 no extrato bancário constante no edoc. 14, que corresponde à totalidade dos valores bloqueados no âmbito dos respectivos processos supracitados e assinalados no edoc. 17. Ademais, é possível extrair dos relatórios referentes às ordens de bloqueio de valores executados via Sisbajud, juntados aos autos dos Processos nºs 0000101-97.2023.5.10.0011 (doc. 21), 0000497-21.2021.5.10.0019 (edoc. 24) e 0001075-26.2021.5.10.0102 (edoc. 25), que dentre as instituições financeiras pesquisadas e alcançadas pela ordem constritiva encontra-se o Banco BMP. (...) Pelo exposto, nos termos do art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno desta Suprema Corte, julgo procedente a presente reclamação para cassar as decisões apontadas como reclamadas, devendo as autoridades reclamadas procederem a nova análise dos aludidos processos, observando o entendimento firmado no julgamento das ADPF’s nºs 485, e 1.012. (...) Assim, se torna inócua a medida intentada. Quanto à FUNAM, a reclamada vêm se mostrando solvente em diversas execuções que se processam contra ela na comarca de Canoas. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Intimem-se. Após, inclua-se em pauta. CANOAS/RS, 26 de junho de 2026. FERNANDA GUEDES PINTO CRANSTON WOODHEAD Juíza do Trabalho J4 Intimado(s) / Citado(s) - KARINE DE ABREU CARDONA
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