Processo 0020778-44.2024.5.04.0541
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: REJANE SOUZA PEDRA ROT 0020778-44.2024.5.04.0541 RECORRENTE: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS RECORRIDO: RAFAELA BUENO DE ARAUJO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec5ba3a proferida nos autos. ROT 0020778-44.2024.5.04.0541 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS ANIELI LAURA GONZATTI (SC53834) MARCELO NEDEL SCALZILLI (RS45861) Recorrido: Advogado(s): RAFAELA BUENO DE ARAUJO LUCAS ANTONIO MARINI (RS92174) RECURSO DE: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/08/2025 - Id 091a5aa; recurso apresentado em 03/09/2025 - Id c9f9b47). Representação processual regular (id f4761a6). Preparo satisfeito (id 147dcc2; b976f63). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / PEDIDO DE DEMISSÃO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) Assim, para o reconhecimento do direito, é necessário que o trabalhador tenha se afastado por mais de 15 dias durante o contrato de trabalho ou que tenha sido constatada, após a despedida, doença que tenha nexo causal ou concausal com as atividades exercidas no período da prestação dos serviços. No caso, o contrato de trabalho teve início em 05.01.2005 e término em 05.09.2023, por pedido de demissão (conforme TRCT de fl. 11, Id 1e52f8e). Nos autos da ação de nº 0020711-16.2023.5.04.0541, foi reconhecido o nexo causal entre a patologia nos membros superiores e o labor na reclamada. O reconhecimento, posteriormente à dispensa da reclamante, do nexo de causalidade entre a patologia apresentada e a prestação de serviços à reclamada, não é óbice ao deferimento da estabilidade provisória. Assim, reconhecido o nexo causal entre a enfermidade que acometeu a trabalhadora e as atividades desenvolvidas na empresa, faz jus à estabilidade prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, ainda que não tenha havido o afastamento do emprego por mais de 15 dias nem o consequente recebimento de auxílio-doença acidentário, aplicando-se a parte final do item II da Súmula 378 do TST. No mesmo sentido, é a jurisprudência consolidada pelo Tribunal Superior do Trabalho: (...) Logo, mantenho a sentença que condenaou a ré ao pagamento de indenização do período de estabilidade, consistente nos salários e demais vantagens devidas desde a despedida, considerado a data de 28/11/2023 (OJ 82 da SDI-I do TST) até o término da garantia provisória no emprego, conforme se apurar em liquidação de sentença. Por ser detentora de estabilidade acidentária, comungo do mesmo entendimento exarado na sentença quanto à necessidade de assistência do Sindicato para que haja validade do pedido de demissão, na forma do art. 500 da CLT. O artigo 500 da CLT dispõe que: "O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho". O pedido de…
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