Processo 0020778-52.2025.5.04.0333
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ ATOrd 0020778-52.2025.5.04.0333 RECLAMANTE: ARMANDO GONZALEZ SARMIENTO RECLAMADO: SANCOEX COMERCIO DE SUBPRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7098d75 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos os autos. Trata-se de reclamatória trabalhista ajuizada na data de 06.08.2025, por ARMANDO GONZALEZ SARMIENTO em face de SANCOEX COMERCIO DE SUBPRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL EIRELI, os quais foram devidamente qualificados. O reclamante pleiteou a condenação da reclamada na forma dos pedidos indicados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 95.750,00. Juntou documentos. Foi apresentada defesa escrita, em que a reclamada contestou os pedidos da inicial, postulando sua rejeição. Juntou documentos. Foi produzida prova pericial técnica. As partes se conciliaram em parte. Por meio do ajuste a empresa pagou ao trabalhador as diferenças de adicional de insalubridade objeto do pedido, ficando ainda responsável pelo pagamento dos honorários periciais. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. As tentativas de conciliação, oportunamente realizadas, foram infrutíferas. É o relatório. Decido. SALÁRIO SEM REGISTRO. O reclamante relata que recebia R$ 150,00 sem registro. Busca a integração desse valor, com o consequente pagamento de diferenças das parcelas que indica. A reclamada nega a prática de pagamento extra-folha. Não há nos autos documentos que comprovem verdadeira a versão dos fatos dada na inicial. Em razão disso, rejeito a pretensão do trabalhador. HORAS EXTRAS. O reclamante diz ter sido contratado para trabalhar das 7h30min às 12h e das 13h às 17h30min de segunda a sexta-feira, mas acrescenta que trabalhava habitualmente “até às 21hs, 22hs ou 23hs“ [sic], além de prestar serviços aos sábados e domingos, das 7h às 13h. Alega que se sujeitava a compensação ilegal de jornada. Por isso, busca o pagamento das horas extras trabalhadas, conforme os critérios que aponta, afirmando que pelo trabalho em cada domingo recebia R$ 150,00, também sem registro em folha. A reclamada defende que os registros de horário refletem a verdadeira jornada do trabalhador e que o regime compensatório adotado era regular. Ainda diz que todas as horas extras trabalhadas além dele foram pagas. Os cartões de ponto juntados ao processo trazem registro de jornadas variadas, com marcação de horas extras, apontamento de jornada em parte dos sábados e registros pré-assinalados dos intervalos para repouso e alimentação. Em razão dessas características, julgo verossímeis as informações nele trazidas ao processo. Não houve produção de outras provas sobre a jornada de trabalho do reclamante. Assim, não há razão para não se considerar verdadeiros os registros de ponto feitos apresentados. Com relação à compensação de horário, tenho por irregular o regime semanal adotado pela reclamada. A atividade era insalubre, contrariando a regra do art. 60 da CLT o seu funcionamento. Estando o contrato do reclamante já em vigor quando do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, necessário ressaltar que não se aplica à relação de emprego a contar de 11.11.2017 o disposto no artigo 59-B da CLT porque a alteração de regime de tratamento das consequências de funcionamento de regime de compensação irregular implicaria afronta ao princípio da…
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