Processo 0020779-13.2024.5.04.0611

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020779-13.2024.5.04.0611
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Cruz Alta
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZ ALTA ATOrd 0020779-13.2024.5.04.0611 RECLAMANTE: SANDRO FRANCISCO DOS SANTOS RECLAMADO: IND DE IMPL AGRICOLAS VENCE TUDO IMP E EXPORTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 53b61bb proferida nos autos. CERTIDÃO E TERMO DE CONCLUSÃO   CERTIFICO que o cálculo liquidatório apresentado pelo autor no id:488230d NÃO VEIO ACOMPANHADO DO ARQUIVO “.pjc”. CERTIFICO, ainda, que o ".pjc" demonstrado no recorte acima, único do processo, é correspondente ao cálculo apresentado pela reclamada no id:842e40a.   ERA O QUE TINHA A CERTIFICAR   Nesta data, faço os presentes autos CONCLUSOS ao Ex.mo Juiz  do Trabalho.   Cruz Alta, 29 de abril de 2026   Caio Mario Cesar Pontes Marques Borges Assistente de Gabinete de Primeiro Grau   1- Vistos, etc. 2- Aprecio a manifestação do reclamante do id:cd1b5ba: 2.1- Do cálculo base desta liquidação Aberta a liquidação, foi facultado às partes apresentar cálculo, cientes que o prazo seria aberto para aquela que primeiro demonstrasse interesse (id:ef47a81). Ambas as partes foram intimadas pela nota do id:f8c403b, expedida em 24/03/2026, com ciência em 26/03/2026 e termo final em 27/03/2026. A reclamada, em 26/03/2026, manifestou interesse em elaborar a conta (id:b010379) e, portanto, lhe foi deferido o prazo de 15 dias (id:d8cf5b0). Entretanto, em 30/03/2026, o reclamante, no curso do prazo da outra parte, atravessou o cálculo do id:e1d3289.  Na sequência, foi expedida intimação para o reclamante se manifestar sobre o cálculo por ele apresentado (id:43d857d). Pela petição do id:9eff0e9, o reclamante, como não poderia ser diferente, se manifestando sobre seu próprio cálculo, requer a homologação. O pedido é reforçado na manifestação do id:123c5e8, alegando suposta preclusão em desfavor da reclamada. Por sua vez, a demandada, em 16/04/2026, apresenta seus próprios cálculos, bem como impugna aqueles apresentados pelo autor. Ao fim, vem aos autos manifestação do autor impugnando o cálculo da reclamada e alegando intempestividade. Feita essa digressão, trago o feito a ordem: Nem de longe se pode falar em preclusão na impugnação apresentada pela demandada ou em intempestividade na apresentação de seu cálculo.  A reclamada não restou intimada para impugnar a conta apresentada pelo autor, como determina o artigo (879, §2º, da CLT). Assim, quando do atravessamento de sua impugnação (id:1cad955), sequer havia sido aberto o prazo. Tampouco o cálculo patronal do id:842e40a é intempestivo. O prazo para apresentação da conta foi deferido à reclamada (id:d8cf5b0) e encerrava em 28/04/2026. Apresentada a conta em 16/04/2026, certamente tempestiva. Aliás, as irregularidades nesta liquidação foram provocadas pelo reclamante. Como visto, ele deixou escoar o prazo para manifestar interesse na elaboração do cálculo e, deferido o prazo a outra parte, perdeu o direito (art. 223 do CPC). Entretanto, indevidamente atravessou sua conta, causando tumulto e induzindo a secretaria ao erro (id:43d857d). O prazo para apresentação da conta era da reclamada. Vindo conta aos autos, a secretaria, acreditando que a conta era dela, intimou a outra parte. Ou seja, praticado ato inútil: intimar da conta o apresentante. Na sequência o reclamante veio aos autos não para aclarar a situação e requerer a retificação. Como se o cálculo fosse da outra parte, concordou e…

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