Processo 0020779-33.2025.5.04.0205
TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANUEL CID JARDON RORSum 0020779-33.2025.5.04.0205 RECORRENTE: RAFAEL FRITSCH BASTIAN RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 96dd3a9 proferida nos autos. RORSum 0020779-33.2025.5.04.0205 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente: Advogado(s): 1. RAFAEL FRITSCH BASTIAN MAURICIO POLONI (RS65568) Recorrido: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. RECURSO DE: RAFAEL FRITSCH BASTIAN PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/03/2026 - Id 1ec0fcd; recurso apresentado em 12/03/2026 - Id 95cc698). Representação processual regular (id 89e2e1c). Preparo dispensado (id bc55050). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO Não admito o recurso de revista no item. Constou da decisão: "É incontroverso nos autos que houve pagamento do vale-cultura ao reclamante, desde o ano de 2014, com a supressão da vantagem a partir de agosto/2020. Incontroverso, ainda, que, a criação e a renovação do benefício sob análise ocorreram por meio de negociações coletivas (Id. abc7f5d e seguintes), sendo que, a fim de perfectibilizar o benefício, enquanto vigente, a reclamada regulamentou a questão no Manual de Pessoal (“MÓDULO 28: VALE-CULTURA” do MANPES – ID. 111dc58). Apreendido o contexto fático, entendo que o Manual de Pessoal, ao tratar do vale-cultura, não está criando obrigação por meio de norma interna e incorporando-a ao contrato individual de trabalho, como pretende fazer crer o reclamante, mas está tão somente regulamentando a concessão do referido benefício, com o objetivo de cumprir as obrigações impostas pelas normas coletivas. Em atenção à tese da inicial, cumpre observar que, da mesma forma que os Decretos expedidos pelo Presidente da República se destinam apenas a viabilizar a execução das leis por meio deles regulamentadas, o regulamento interno da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) - MANPES, à evidência, limitava-se a regulamentar a operacionalização do pagamento do vale-alimentação, nos limites em que ele era assegurado pelos acordos coletivos de trabalho (CC, art. 114). Desse modo, não há vedação legal à supressão do vale-cultura por meio de negociação coletiva posterior, como de fato ocorreu com o julgamento do Dissídio de Greve nº 1001203-57.2020.5.00.0000, no qual o E. TST decidiu, dentre outras medidas, revogar a cláusula que impunha a obrigação em apreço, consoante trecho a seguir transcrito: "[...] IX - por unanimidade, indeferir a manutenção das seguintes cláusulas do dissídio coletivo anterior: 9 (adicional de atividade de distribuição e coleta "AADC) e 53 (vale cultura); [...] Portanto, concluo que a cláusula coletiva que impunha à reclamada a obrigação de fornecimento do vale-cultura foi expressamente revogada por meio de negociação coletiva homologada,…
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