Processo 0020779-42.2025.5.04.0202

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020779-42.2025.5.04.0202
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Canoas
Última publicação
22/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020779-42.2025.5.04.0202 RECLAMANTE: ROSANE DA CONCEICAO MACHADO DA SILVA RECLAMADO: SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7bcfbc5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Em face do exposto, na ação movida por ROSANE DA CONCEICAO MACHADO DA SILVA em face de SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A. e de TRANSPORTADORA AMERICANA LTDA, decido: PRONUNCIAR a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 9-11-2019; JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para: I - declarar a nulidade da dispensa levada a efeito em 20-2-2025, por estar a parte autora ao abrigo da estabilidade provisória do dirigente sindical; determinar sua reintegração no emprego (desde já se assim preferir a reclamada ou no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado da presente decisão), na mesma função e condições anteriores e reconhecer que ela tem direito à manutenção do emprego até 8-5-2027, o que deve ser observado pela reclamada sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), com limitação a ser definida, se for o caso, em liquidação de sentença; II – condenar, solidariamente as reclamadas SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A. e TRANSPORTADORA AMERICANA LTDA a pagarem à parte autora, as seguintes obrigações, na forma da fundamentação, observada a prescrição pronunciada e excluídos eventuais períodos de suspensão do contrato de trabalho: diferenças salariais pela aplicação do reajuste normativo previsto na CCT 2024/2025, com reflexos em férias com 1/3, gratificações natalinas e adicional por tempo de serviço;horas extras pelo excesso a 8ª hora diária e a 44ª hora semanal mas, quanto às horas destinadas à compensação semanal, apenas o adicional por trabalho extraordinário;diferenças de horas extras pelo labor em feriados;reflexos das horas extras em repousos semanais remunerados, férias e 1/3 de férias e gratificação natalina;diferenças de férias com 1/3 e gratificação natalina pelo aumento da média remuneratória dos repousos semanais remunerados em razão da integração das horas extraordinárias prestadas a partir de 20-3-2023;FGTS incidente sobre as parcelas deferidas na presente ação;indenização correspondente aos salários e demais consectários desde o desligamento até a efetiva reintegração;abono normativo indenizatório correspondente a 4,4% do salário-base entre maio e dezembro de 2024;indenização correspondente ao valor do auxílio-refeição e do auxílio-alimentação que deixaram de ser concedidos durante a contratualidade. Condeno, ainda, a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao(s) patrono(s) da parte autora, em valor equivalente a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, e a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao(s) patrono(s) da parte reclamada, em valor equivalente a 10% do valor indicado na petição inicial aos pedidos julgados improcedentes, devidamente atualizados. Observe-se o disposto na fundamentação quanto a condição de exigibilidade para a(s) partes(s) beneficiária(s) da justiça gratuita. Os valores devidos serão apurados em liquidação por cálculos. Observem-se os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum. Autorizo a dedução de eventuais valores já pagos sob a mesma rubrica, observado o disposto na fundamentação. O FGTS da presente condenação deverá ser…

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