Processo 0020779-55.2025.5.04.0521

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020779-55.2025.5.04.0521
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Erechim
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ERECHIM ATSum 0020779-55.2025.5.04.0521 RECLAMANTE: JESSICA JOSEFINA GUZMAN NAVARRO RECLAMADO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 00ec3ed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. As remissões aos números de páginas foram realizadas considerando o download do processo na ordem crescente, em formato PDF. II – FUNDAMENTAÇÃO INICIALMENTE DO PROTESTO DA RECLAMANTE – INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. Mantenho o posicionamento adotado em audiência (ID 46482cb). A parte autora pretendeu a oitiva de testemunha na intenção de comprovar a oscilação diária de temperatura na sala de cortes, para baixo de 10º C. Porém, a controvérsia em questão se resolve com os elementos de convicção colhidos até o fim da instrução, especialmente no que se refere ao laudo pericial minuciosamente elaborado (que esclareceu satisfatoriamente pontos relativos às condições de trabalho, exposição a agentes insalubres, uso de EPIs etc.). Além disso, adotaram-se todas as providências necessárias para a coleta das provas pertinentes ao caso. Todas as informações apresentadas pelos interessados foram recebidas de boa-fé (arts. 489, §3º e 322, §2º, CPC). O indeferimento de prova desnecessária constitui faculdade do juiz, tendo em conta os princípios do livre convencimento motivado e da celeridade processual previstos na CF (art. 5, LXXVIII, e art. 93, IX, CF), bem como da ampla liberdade da condução do processo previsto no art. 765 da CLT. Conforme o art. 369 do CPC, as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, assim como indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias (Art. 370, CPC). Precedentes do TST (TST - Ag-AIRR: 00023579820175090092, Relator: Luiz Jose Dezena Da Silva, Data de Julgamento: 09/10/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 15/10/2024). Em acréscimo, o direito da parte à produção de provas é garantido constitucionalmente, porém cabe ao Juízo, com exclusividade, a direção do processo, conforme está expresso nos arts. 765 da CLT e 370 do CPC e, nessa condição, tem o poder-dever de indeferir as provas inúteis, zelar pelo rápido andamento processual (art. 370 do CPC c/c 765 da CLT) e assegurar a duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). Não houve prejuízo para os litigantes. DA APLICABILIDADE DA LEI Nº 13.467/2017. As normas de direito processual trabalhistas trazidas pela nova lei se aplicam de imediato aos processos em curso, atingindo-os na fase em que se encontram, nos termos do art. 14 e do art. 1046 do CPC, aplicável de forma subsidiária ao processo do trabalho (art. 1º, IN n. 41/2018). Ainda, a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho iniciados após a sua vigência, o que é o caso dos autos. Por isso, todos os pleitos formulados serão examinados de acordo com as alterações promovidas pela nova lei e em atenção às declarações de inconstitucionalidades formuladas pelo Supremo Tribunal Federal e eventualmente aplicáveis ao caso.  Mérito DO…

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