Processo 0020779-58.2024.5.04.0014
TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WILSON CARVALHO DIAS RORSum 0020779-58.2024.5.04.0014 RECORRENTE: CESAR ALVES PETRACCO E OUTROS (1) RECORRIDO: CESAR ALVES PETRACCO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ae9faf7 proferida nos autos. RORSum 0020779-58.2024.5.04.0014 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MAIS PAVAN - CONVENIENCIAS LTDA. MARCIO JOSE DE ANDRE (RS66776) Recorrido: Advogado(s): CESAR ALVES PETRACCO DENISE PIRES BERR CERVO (RS45948) RECURSO DE: MAIS PAVAN - CONVENIENCIAS LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id f8675a7; recurso apresentado em 13/04/2026 - Id 10aabff). Representação processual regular (id 3ec4dff). Preparo satisfeito (id 3c2ae5d,3516189,a5cbae3,25c7455). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Não admito o recurso de revista no item. Decidiu a Turma: No caso, a testemunha convidada pela reclamada confirmou, no momento da audiência de instrução, ser tio do reclamante. Com efeito, por possuir parentesco de terceiro grau com o autor, referida testemunha era impedida para depor, conforme dispõe o art. 829 da CLT ("A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação."). Registra-se, ainda, que a reclamada nem sequer requereu a oitiva de Rodrigo como informante, não havendo nulidade a ser pronunciada nesse aspecto. Assim, a conclusão é de que não houve cerceamento de prova ou violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa e, tampouco, há o manifesto prejuízo processual exigido pelo art. 794 da CLT para o decreto de nulidade processual. O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. A decisão não afronta o preceito constitucional indicado. Nego seguimento ao item II - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR CERCEAMENTO DE DEFESA - VIOLAÇÃO DIRETA DO ARTIGO 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DESCONFIGURAÇÃO DE JUSTA CAUSA Não admito o recurso de revista no item. A decisão não afronta o preceito constitucional indicado. Inviável a análise das demais alegações recursais, diante da restrição legal imposta aos processos sujeitos ao rito sumaríssimo. A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Nego seguimento ao item III - DA VALIDADE DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão…
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