Processo 0020780-05.2025.5.04.0662
TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIANO HOLZ BESERRA RORSum 0020780-05.2025.5.04.0662 RECORRENTE: CLAUDEMIR VANDERLEI WUSTRO RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 843b860 proferida nos autos. RORSum 0020780-05.2025.5.04.0662 - 1ª Turma Recorrente: 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido: Advogado(s): CLAUDEMIR VANDERLEI WUSTRO MAURICIO POLONI (RS65568) RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/05/2026 - Id 6349b55; recurso apresentado em 10/06/2026 - Id 566b71f). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO Questão JT: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. VALE-CULTURA. EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO POR SENTENÇA NORMATIVA. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 51, I, do TST O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: O vale-cultura teve origem a partir do Programa de Cultura do Trabalhador, instituído pela Lei nº 12.761/2012 e regulamentado pelo Decreto nº 8.084/2012, quando, no ano de 2013, a reclamada formalizou sua obrigação de fornecer o benefício a seus empregados por meio da cláusula 63ª do dissídio coletivo de nº 6942-72.2013.5.0000. Posteriormente, em 03.06.2014, o vale-cultura foi incorporado aos contratos individuais de trabalho dos empregados da ECT, quando a reclamada inseriu o vale-cultura no regulamento interno da empresa - seu Manual de Pessoal (MANPES) - ID. 2590390 - Pág. 2. Assim, a exclusão do vale-cultura após a revogação da norma coletiva que originariamente previa o benefício não extingue direito que foi incorporado ao patrimônio jurídico dos empregados, de modo que a supressão desse benefício, após a sua incorporação ao MANPES, caracteriza alteração contratual unilateral e lesiva, o que é vedado pelo art. 468 da CLT. A matéria foi recentemente apreciada por esta Turma Julgadora no julgamento do processo nº 0020475-67.2025.5.04.0291 RORSum, julgado em 29.10.2025, em voto da Desembargadora Rosane Serafini Casa Nova - Relatora, cujos fundamentos transcrevo e acresço às razões de decidir: A autora ingressou nos quadros da reclamada em 22/09/2005 e atualmente exerce o cargo de Agente de Correios/Carteiro. O vínculo está ativo, portanto. Inicialmente, cabe destacar que o Programa de Cultura do Trabalhador, instituído pela Lei nº 12.761/2012 e regulamentado pelo Decreto nº 8.084/2012, serviu de base para a concessão do vale-cultura pela reclamada, que aderiu ao programa em 2013. Nessa ocasião, a Cláusula 63ª do Dissídio Coletivo de nº 6942-72.2013.5.0000 formalizou a obrigação da ECT em fornecer o benefício aos seus empregados, conforme estipulado no Decreto nº 8.084/2012, reproduzida em instrumentos normativos subsequentes até agosto de 2020. É verdade que o Dissídio Coletivo de Greve nº 1001203-57.2020.5.00.0000, ao revogar o benefício, poderia, em uma análise superficial, ser interpretado como supressão legítima da vantagem. Entretanto, o…
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