Processo 0020780-09.2025.5.04.0305

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020780-09.2025.5.04.0305
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO ATSum 0020780-09.2025.5.04.0305 RECLAMANTE: GERUSA PEDROSO CARVALHO DUARTE RECLAMADO: RESTAURANTE RITTER DINIZ LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2942bfc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 5ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO PROCESSO NÚMERO: 0020780-09.2025.5.04.0305 RECLAMANTE: GERUSA PEDROSO CARVALHO DUARTE RECLAMADO: RESTAURANTE RITTER DINIZ LTDA   VISTOS ETC.   Relatório dispensado, com fulcro no artigo 852-I da CLT.   DECIDO:   1. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.   Conforme disposto no artigo 485, inciso IV, do CPC: “O juiz não resolverá o mérito quando: [...] verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”. No caso, a leitura da inicial e seu cotejo com o documento rescisório que a acompanha deixam dúvida sobre como interpretar as alegações da reclamante, cuja pretensão no feito é, em síntese, o reconhecimento de vínculo de emprego, com o registro na CTPS e o pagamento das parcelas decorrentes, conforme especifica. A propósito, a reclamante relata que “foi admitida pela Reclamada em 10/07/2025 e dispensada sem justa causa em 29/07/2025, perfazendo um vínculo empregatício de 20 (vinte) dias”. Afirma, a seguir, em determinado momento, que a reclamada, “dolosamente, não registrou parte do vínculo de emprego” em CTPS, o que, considerando a primeira declaração, sugere que uma parte do mencionado “vínculo empregatício de 20 (vinte) dias” teria sido registrada e outra não. Não explica, porém, em que medida o registro e a falta dele teriam se dado. Além disso, a reclamante apresenta TRCT, o qual consigna vínculo de emprego entre as partes de 20.08.2025 a 06.09.2025. A inicial, porém, nada refere acerca do termo rescisório em comento. Não há qualquer explicação de modo a conjugar o documento com a narrativa do “vínculo empregatício de 20 (vinte) dias” e da parte do vínculo que, “dolosamente”, não teria sido registrada pela reclamada. Inquirida em audiência, a reclamante apresenta uma versão de maior coerência, mas com divergências em relação àquela da inicial. Declara:   “trabalhou no restaurante a partir de 15.07.2025, permaneceu por 2 meses e 14 dias; trabalhou no local apenas essa vez; apresenta a CTPS física, na qual consta contrato com a reclamada como auxiliar de cozinha, de 20.08.2025 a 06.09.2025; que não teve interrupção no período de trabalho  antes narrado; que a depoente trabalhava das 7h às 16h30 / 17h, às vezes ia até às 17h30; que a depoente trabalhava de segunda a sábado, todos os dias no mesmo horário; que  a depoente  fazia  intervalo de  apenas  15 minutos,  comia  rapidamente e  já retornava ao serviço; sobre o TRCT anexo com a inicial, menciona que não recebeu o valor ali mencionado, apenas recebeu o papel”.   Embora bastante mais esclarecedor do que a narrativa da inicial, o relato da reclamante no interrogatório, não há dúvida, amplia o período do vínculo de emprego, superando os 20 dias alegados inicialmente, além de mencionar datas diversas. Nesse cenário, entendo que há obstáculos ao prosseguimento do feito, que recomendam a extinção do feito sem resolução do mérito como melhor medida. Acolher o relato do interrogatório não é possível, pois, embora coerente, implicaria ultrapassar os limites da lide, em afronta ao artigo 492 do…

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