Processo 0020780-55.2024.5.04.0010
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020780-55.2024.5.04.0010 RECLAMANTE: MARIA DE FATIMA CATTANI RECLAMADO: PLANSERVICE TERCEIRIZACAO DE SERVICOS - EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d2a615c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, decido: I – rejeitar as preliminares e a prejudicial de mérito; II – julgar, nos termos da fundamentação, IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DE FATIMA CATTANI em face de UNIÃO FEDERAL (AGU), INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e GRUPO HOSPITALAR CONCEIÇÃO S/A. III – julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MARIA DE FATIMA CATTANI em face de PLANSERVICE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS – EIRELI, nos termos da fundamentação, para condenar a reclamada a pagar à reclamante, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos da atualização monetária e juros de mora até a data do efetivo pagamento, na forma da lei, e autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, bem como a dedução dos valores pagos sob o mesmo título da condenação, as seguintes parcelas: a) adicional de insalubridade em grau máximo, com base no salário mínimo, durante todo o contrato, com reflexos em férias com 1/3, 13ºs salários e horas extras pagas, autorizada a dedução dos valores já satisfeitos a título de adicional de insalubridade; b) FGTS, incidente sobre as parcelas salariais deferidas, acrescido da indenização compensatória de 40%. O FGTS deverá ser depositado em conta vinculada, nos termos do art. 26 e 26-A da Lei nº 8.036/90 e do Incidente de Julgamento de Recursos de Revista Repetitivos nº RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 (Tema Repetitivo 68 do TST), autorizada a posterior liberação diretamente à trabalhadora por alvará, visto que houve despedida sem justa causa (art. 20, I, da Lei 8.036/90). A primeira reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários (inclusive sua quota-parte), no prazo legal, sob pena de execução específica pelo valor equivalente na forma do art. 114, VIII, da CF, bem como retificar as informações em relação ao correto salário de contribuição da parte autora por meio de GFIP, nos moldes do artigo 32, inciso IV, da Lei 8.212/91. Custas pela primeira reclamada, no valor de R$ 200,00, complementáveis ao final, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 10.000,00. Concedo à reclamante o benefício da justiça gratuita. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos improcedentes, conforme atribuído na petição inicial, devidamente atualizados, em favor dos procuradores das segunda, terceira e quarta reclamadas. Condeno ainda a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos improcedentes, devidamente atualizado, em favor do procurador da primeira reclamada e a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora, na forma do art. 98, § 1º, VI, e 2º, do CPC c/c art. 791-A, § 4º, da CLT. Decisão não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I e II, do CPC. Fixo o valor dos honorários periciais em R$2.200,00 pela primeira…
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