Processo 0020780-84.2023.5.04.0141
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLOVIS FERNANDO SCHUCH SANTOS ROT 0020780-84.2023.5.04.0141 RECORRENTE: RENATO LUDVIG E OUTROS (1) RECORRIDO: RENATO LUDVIG E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 740da1d proferida nos autos. ROT 0020780-84.2023.5.04.0141 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente: Advogado(s): 1. RENATO LUDVIG MARCELO WEGNER RAMOS (RS114638) TAINA ZIMMERMANN RAMAYANA MENDES (RS72484) Recorrido: Advogado(s): CAIXA ECONOMICA FEDERAL DANIEL BARBOSA LIMA FARIA CORREA DE SOUZA (RS65085) JOSE ALEXANDRE FENILLI DE MIRANDA (RS58492) RENATO MILER SEGALA (RS36838) RINALDO PENTEADO DA SILVA (RS51689) Vistos os autos. PRELIMINARMENTE Na ID d6aba92, o reclamante informa e requer o seguinte (no que interessa): "O Reclamante ajuizou liquidação individual de sentença coletiva [...] que versa sobre a mesma matéria discutida nos presentes autos, qual seja, o intervalo do digitador ao caixas da Caixa Econômica Federal. Trata-se de execução individual fundada em título judicial coletivo, cujo objeto coincide substancialmente com o da presente ação ordinária. [...] Diante do exposto, requer: a) a suspensão do presente processo, até o desfecho da liquidação individual de sentença coletiva ajuizada pelo Reclamante, nos termos do art. 104 do CDC, aplicado analogicamente; b) subsidiariamente, que seja reconhecida a necessidade de evitar duplicidade de condenação, com adoção das medidas processuais cabíveis para prevenir bis in idem;" A matéria excede os limites da competência delegada a esta Vice-Presidência, de realizar o juízo prévio e precário de admissibilidade de Recurso de Revista. Assim, remeto a análise do tema ao Juízo de origem, quando do retorno dos autos. Passo ao exame de admissibilidade de Recurso de Revista. RECURSO DE: RENATO LUDVIG PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/09/2025 - Id 44e0633; recurso apresentado em 06/10/2025 - Id 0c75bac). Representação processual regular (id 47dd10a). Preparo dispensado (id 9e5c0de). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / DIGITADORES/MECANÓGRAFOS/DATILÓGRAFOS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade, que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, no item "II.I. HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CAIXA. CONCESSÃO DE INTERVALO DE 10 MINUTOS PARA CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT. FUNDAMENTO PARA A CONCESSÃO DO INTERVALO DE 10 MINUTOS DECORRE DE PREVISÃO EM NORMA…
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