Processo 0020781-24.2025.5.04.0004
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020781-24.2025.5.04.0004 RECLAMANTE: RICARDO COSTA DOS SANTOS RECLAMADO: JL GESTAO EMPRESARIAL LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2674167 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RICARDO COSTA DOS SANTOS ajuíza ação trabalhista em face de JL GESTAO EMPRESARIAL LTDA., BAVIERA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA e CERVEJARIA CIDADE IMPERIAL S.A. em 29/07/2025, conforme ID. e280557. Afirma que foi admitido em 18/12/2023 para exercer a função de motorista, com salário de R$ 2.690,84 por mês, sendo despedido sob alegação de justa causa em 11/07/2025. Requer a reversão da justa causa e o pagamento de verbas decorrentes, assim como horas extras, diferenças de remuneração variável, e outros. Requer o benefício da justiça gratuita e o pagamento de honorários. Atribui à causa o valor de R$ 211.000,00. Anexa documentos. As reclamadas contestam, juntando documentos, pugnando pela improcedência. É realizada a oitiva das partes. As rés são consideradas confessas quanto à matéria de fato, sendo consideradas verdadeiras as alegações trazidas na inicial. Sem outras provas, é encerrada a instrução. Razões finais remissivas. Tentativas de conciliação frustradas. DECIDO: LEI 13.467/17. O pedido de aplicação da Lei 13.467, sem referência a matérias específicas que estejam sendo discutidas nos autos, é genérico e, portanto, sequer pode ser apreciado pelo juízo em tais termos. Trata-se de uma lei que alterou mais de 200 dispositivos da CLT. O prazo em dias úteis, por exemplo, resultado de alteração promovida por essa legislação, está sendo aplicado. Outras alterações, porém, quando resultam regra inconstitucional, não podem efetivamente ser aplicadas pelo juízo. Devem, contudo, ser analisadas em concreto, e não de modo abstrato, razão pela qual nada há mais para ser dito neste tópico. ILEGITIMIDADE DE PARTE: A legitimidade para responder à demanda é aferida em tese, de modo que, havendo a parte reclamante apontado as reclamadas como responsáveis pela satisfação dos direitos vindicados, ao argumento de que beneficiadas pelo seu trabalho, apresenta elementos suficientes a autorizar a prolação de decisão de mérito quanto à efetiva responsabilidade. Inexiste, pois, legitimidade a ser reconhecida de plano. Nessa linha, ainda, não há falar em carência de ação. Nesses termos rejeito as prefaciais. INÉPCIA DA INICIAL. LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS. A petição inicial indica valores aproximados para cada pedido formulado e atribui valor à causa para fins de adequação ao rito. Considerando que o dever legal de documentação do contrato de trabalho é do empregador e que a nova redação do artigo 840 da CLT dada pela Lei nº 13.467/2017 não se refere à liquidação inequívoca dos pedidos e, sim, à mera indicação de valores, preenchidos os requisitos legais, não há falar em extinção do feito. O processo do trabalho é regido pelo princípio da informalidade, bastando à parte reclamante apresentar uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, exigência que restou plenamente atendida no caso em análise. Rejeito. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. Incontroversa a existência de remuneração variável. A reclamada, porém, não junta qualquer documento relativo à política de pagamento das comissões, nem relativo ao desempenho e produtividade do reclamante, dever que lhe…
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