Processo 0020781-30.2021.5.04.0015
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DA GRACA RIBEIRO CENTENO ROT 0020781-30.2021.5.04.0015 RECORRENTE: CRISTIANO DA CUNHA PEREIRA E OUTROS (3) RECORRIDO: CRISTIANO DA CUNHA PEREIRA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0c47cfc proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020781-30.2021.5.04.0015 - 10ª Turma Valor da condenação: R$ 200.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CRISTIANO DA CUNHA PEREIRA ANTONIO AUGUSTO TAMS GASPERIN (RS46438) CHARLES IRAPUAN FERREIRA BORGES (RS53727) CLAUDIO LUIZ KLASER FILHO (RS72857) REGIS RAFAEL FLORES (RS52581) Recorrente: Advogado(s): 2. INSTITUTO PORTO ALEGRE DA IGREJA METODISTA - EM RECUPERACAO JUDICIAL CLAUDIO SOCORRO DE OLIVEIRA (PR41324) LETICIA TOMASI (RS98364) Recorrente: Advogado(s): 3. COGEIME - INSTITUTO METODISTA DE SERVICOS EDUCACIONAIS - EM RECUPERACAO JUDICIAL CLAUDIO SOCORRO DE OLIVEIRA (PR41324) LETICIA TOMASI (RS98364) Recorrente: Advogado(s): 4. ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - 2 REGIAO ECLESIASTICA CLAUDIO SOCORRO DE OLIVEIRA (PR41324) LETICIA TOMASI (RS98364) Recorrido: Advogado(s): ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - 2 REGIAO ECLESIASTICA CLAUDIO SOCORRO DE OLIVEIRA (PR41324) LETICIA TOMASI (RS98364) Recorrido: Advogado(s): COGEIME - INSTITUTO METODISTA DE SERVICOS EDUCACIONAIS - EM RECUPERACAO JUDICIAL CLAUDIO SOCORRO DE OLIVEIRA (PR41324) LETICIA TOMASI (RS98364) Recorrido: Advogado(s): INSTITUTO PORTO ALEGRE DA IGREJA METODISTA - EM RECUPERACAO JUDICIAL CLAUDIO SOCORRO DE OLIVEIRA (PR41324) LETICIA TOMASI (RS98364) Recorrido: Advogado(s): CRISTIANO DA CUNHA PEREIRA ANTONIO AUGUSTO TAMS GASPERIN (RS46438) CHARLES IRAPUAN FERREIRA BORGES (RS53727) CLAUDIO LUIZ KLASER FILHO (RS72857) REGIS RAFAEL FLORES (RS52581) RECURSO DE: CRISTIANO DA CUNHA PEREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/09/2025 - Id 087de17; recurso apresentado em 09/10/2025 - Id 854c15b). Representação processual regular (id 82fe52c). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / PROFESSORES (13667) / REDUÇÃO CARGA HORÁRIA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Não admito o recurso de revista no item. Consta do acórdão: "Não há falar em decisão extra petita pelo fato de ter constado da sentença a menção à grave crise financeira do primeiro reclamado (IPA), sendo tal fato público e notório. Ademais, a norma coletiva, já acima reproduzida na transcrição da sentença, prevê a possibilidade de redução de carga horária, tendo em vista a supressão de turmas em razão do número de alunos. Logo, considerando a crise vivenciada pelo empregador, que culminou, inclusive, com o encerramento de suas atividades e extinção dos cursos de graduação, inclusive aqueles nos quais o reclamante era professor, assim como concluído pelo julgador da origem, não há ilegalidade na redução da carga horária e consequente redução salarial, pois há amparo em norma coletiva para tanto. Cito, a propósito, o entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial nº 244 da SDI-I do TST: "A redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor da…
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