Processo 0020781-49.2024.5.04.0201
TRT4 • Remessa Necessária / Recurso Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA SILVANA ROTTA TEDESCO RemNecRO 0020781-49.2024.5.04.0201 RECORRENTE: KATIA FERNANDA CORTEZ LEMOS E OUTROS (2) RECORRIDO: KATIA FERNANDA CORTEZ LEMOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 620bb97 proferida nos autos. RemNecRO 0020781-49.2024.5.04.0201 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: 1. MUNICIPIO DE CANOAS Recorrido: Advogado(s): KATIA FERNANDA CORTEZ LEMOS JULIANO SUDRE FERREIRA (RS102792) Recorrido: Advogado(s): FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO MARCUS VINICIUS MAGALHAES MACHADO (DF73567) RECURSO DE: MUNICIPIO DE CANOAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/03/2026 - Id cfcf842; recurso apresentado em 01/04/2026 - Id 670a5e4). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): 331, V, do Tribunal Superior do Trabalho, entre outras alegações. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) Reputo atendido o requisito previsto no Tema 1118 da Repercussão Geral do STF (RE 1.298.647 STF), qual seja, a comprovação da efetiva existência do nexo de causalidade entre o dano experimentado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...) 3. A responsabilidade pelo contrato de trabalho da reclamante é integral do Município de Canoas a partir da intervenção judicial na gestão do Hospital Universitário de Canoas, determinada em 27/05/2022. (...) 5. O município assume a responsabilidade integral pelas verbas deferidas, absolvendo a primeira reclamada. (...) Portanto, considerando-se que o contrato de trabalho em análise deu-se após a intervenção judicial no Hospital Universitário de Canoas, dá-se provimento ao recurso ordinário da primeira reclamada, FUNAM, para seja excluída da presente demanda e a condenação seja direcionada integralmente ao Município de Canoas/RS. Admito o recurso de revista no item. A jurisprudência atual, iterativa e notória do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que não há responsabilidade solidária ou subsidiária do ente público nos casos de intervenção administrativa nos serviços da entidade contratada, tendo em vista que, nessas condições, o ente público interventor não pratica atos em nome próprio, mas em nome da entidade em que interveio, afastando a aplicação da Súmula 331 do TST. Nesse sentido, os seguintes precedentes: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/07. MUNICÍPIO. INTERVENÇÃO MUNICIPAL EM HOSPITAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. 1. A Eg. Turma afastou a imputação de responsabilidade solidária ou subsidiária do Município interventor pelos créditos trabalhistas devidos à reclamante, na medida em que entendeu que o Município atuou apenas como interventor temporário na primeira reclamada, real empregadora, visando garantir a continuidade da prestação de serviços essenciais de saúde à coletividade. 2. Cinge-se a controvérsia à possibilidade ou não de imputação de responsabilidade ao…
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