Processo 0020781-51.2014.8.08.0035

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0020781-51.2014.8.08.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 0020781-51.2014.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDEMAR PINHEIRO REQUERIDO: BANCO ITAULEASING S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: WELINGHTON BETZEL DE OLIVEIRA - ES25926 Advogado do(a) REQUERIDO: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1. RELATÓRIO Valdemar Pinheiro ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face do Banco Itauleasing S.A., alegando que firmou acordo para quitação de contrato de financiamento de veículo nos autos do processo nº 0034404-56.2012.8.08.0035, homologado em 08/10/2013. Aduziu que, apesar do cumprimento da sua obrigação, a instituição financeira manteve-se inerte quanto à baixa do gravame e à liberação do recibo de transferência do automóvel Ford Ecosport, placa MQO4433. Sustentou que a omissão lhe causou prejuízos, especialmente por necessitar vender o bem para custear tratamento de saúde. Requereu a condenação do réu na obrigação de fazer e ao pagamento de reparação por danos extrapatrimoniais. Citado, o Banco Itauleasing S.A. apresentou contestação suscitando preliminares de falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva e inadequação da via eleita. No mérito, defendeu a ausência de ato ilícito e de dever de indenizar, alegando que a baixa do gravame foi efetivada no sistema em 07/04/2017. Argumentou que a transferência de propriedade depende de diligências administrativas a cargo do arrendatário e que o atraso configura mero aborrecimento. O feito foi virtualizado e as partes foram intimadas para manifestação. Realizada audiência de conciliação em 29/10/2025, esta restou infrutífera. Na mesma oportunidade, as partes declararam não possuir outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela instituição financeira. O Banco Itauleasing S.A. figura como credor fiduciário no contrato e foi o beneficiário do acordo homologado judicialmente. A responsabilidade pela inserção e exclusão de gravames no Sistema Nacional de Gravames (SNG) é exclusiva da instituição credora, o que confere ao réu total pertinência subjetiva para responder pela pretensão de baixa da restrição e eventuais danos decorrentes da demora. Afasto a tese de inadequação da via eleita e falta de interesse de agir. Embora o réu sustente que a obrigação deveria ser perseguida em sede de cumprimento de sentença nos autos do processo nº 0034404-56.2012.8.08.0035, a presente demanda cumula pedido de indenização por danos morais. Tal pleito fundamenta-se na desídia administrativa ocorrida após a homologação daquele ajuste, exigindo processo de conhecimento autônomo para a apuração da responsabilidade civil e a fixação do quantum indenizatório. Assim, a via eleita é adequada e necessária ao binômio utilidade-necessidade do provimento jurisdicional, nos termos do art. 17 do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência orienta: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO…

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