Processo 0020781-60.2021.5.04.0102

TRT4 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0020781-60.2021.5.04.0102
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Pelotas
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS CumSen 0020781-60.2021.5.04.0102 EXEQUENTE: LETICIA DA SILVA SPITZER EXECUTADO: EVALDO AFRANIO PEREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f008fcf proferida nos autos. CONCLUSÃO: HRSJ Vistos, etc. Trata-se de petição do exequente (Id 9ea9b29) em que se manifesta sobre a determinação judicial de Id e8027e0, que exigiu a apresentação de indícios quanto à vinculação do endereço indicado com o executado, bem como a informação sobre a relação do local com o devedor para fins de penhora. O exequente alega, em síntese, que a exigência de justificativa prévia para a indicação de endereço para penhora não encontra amparo legal no Código de Processo Civil, configurando ônus instrumental não previsto em lei e criando entrave desnecessário ao regular prosseguimento da execução. Invoca o artigo 797 do CPC/15, que estabelece que a execução se realiza no interesse do exequente, e os princípios da boa-fé processual e da efetividade da execução. Analiso. A execução trabalhista, regida pelo princípio da efetividade, busca a satisfação do crédito do exequente da forma mais célere e eficaz possível. No entanto, a indicação de endereço para diligência de penhora, especialmente quando se trata de pessoa jurídica estranha aos autos (conforme consulta ao CNPJ de Id 819e370, referente à empresa VENATICI SUPORTE E TECNOLOGIA LTDA), requer um mínimo de indícios que vinculem o local ao executado ou que demonstrem a possibilidade de existência de bens ali penhoráveis. A determinação judicial de Id e8027e0 visou justamente a otimizar a atuação do oficial de justiça e evitar diligências infrutíferas, em consonância com os princípios da economia e celeridade processual. A mera indicação de um endereço, sem qualquer elemento que aponte para a sua relação com o executado, pode gerar custos e tempo desnecessários ao Judiciário e às partes. Embora o exequente argumente que a exigência não encontra previsão expressa no CPC, a jurisprudência tem admitido a necessidade de indícios mínimos para a realização de diligências constritivas, a fim de evitar a prática de atos inúteis e garantir a eficiência da execução.  Nesse sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO. A informação acerca do endereço de algum executado, mediante pesquisa na "internet", sem qualquer outro indício de veracidade ou vinculação com a parte, gera óbice à determinação de cumprimento de atos executórios, tendo em vista a inexistência de comprovação concreta de que o endereço fornecido seja mesmo do executado. Entretanto, na situação presente, em exame ao feito, pode-se verificar que o executado possui endereço cadastrado no DETRAN RS, o que tem força suficiente para justificar a expedição de mandado de penhora e avaliação. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0000126-98.2011.5.04.0205 AP, em 11/05/2023, Desembargador Rosiul de Freitas Azambuja) Além disso, por se tratar o endereço de uma sala em um prédio comercial, os bens que porventura guarneçam o local indicado tendem a se enquadrar na proteção legal da impenhorabilidade (instrumentos de trabalho), tornando a diligência potencialmente infrutífera. Diante do exposto, e considerando que a diligência requerida pelo exequente visa a dar prosseguimento à execução, mas sem apresentar os indícios mínimos que justifiquem a atuação do oficial de justiça no…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT4

O TRT4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados