Processo 0020781-97.2019.8.08.0545

TJES • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0020781-97.2019.8.08.0545
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 0020781-97.2019.8.08.0545 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SABRINA SOARES NAVARRO NATAL XXX.XXX.XXX-XX EXECUTADO: MICHELLE CARRARETTO COSME Advogado do(a) EXEQUENTE: ADRIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA - RJ120515 Nome: SABRINA SOARES NAVARRO NATAL XXX.XXX.XXX-XX- Diário eletrônico Nome: MICHELLE CARRARETTO COSME Endereço: Rua Desembargador Augusto Botelho, 1000, ED Venina, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-110 DECISÃO Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação. Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte exequente SABRINA SOARES NAVARRO NATAL XXX.XXX.XXX-XX , nos quais alega que a sentença foi omissa ao não analisar o requerimento em petição protocolada para a pesquisa nos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud para localizar endereços atualizados da executada, bem como o deferimento do Arresto Executivo Online. Não merece prosperar a afirmação de que o julgado embargado teria sido omisso, pois a questão apresentada foi amplamente enfrentada, de forma coerente e fundamentada. O manejo dos embargos de declaração deve ser realizado conjuntamente com razões que demonstrem a possível ocorrência das situações previstas no art. 1022 do CPC/15, ou seja, com o objetivo de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Por conseguinte, não é permitida a oposição dos embargos declaratórios amparado por razões que pressupõem a intenção de rediscutir o mérito da lide, totalmente dissociadas com suas estritas hipóteses, conforme constato no caso presente. Com efeito, não há que se falar em omissão quando, em verdade, o que se pretende é a reforma da decisão, ou seja, quando o que se almeja, ante o inconformismo da decisão, é a modificação do convencimento do juízo, exposto na sentença prolatada no ID 94894810, na medida em que se ataca o próprio mérito da questão. Nessa ótica, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, contudo, no mérito, REJEITO-OS, mantendo incólume a sentença objurgada. Intimem-se. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, 3 de julho de 2026. INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito

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