Processo 0020782-07.2025.5.04.0231
TRT4 • Cumprimento Provisório de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ CumPrSe 0020782-07.2025.5.04.0231 REQUERENTE: BIANQUINI OLIVEIRA SAUNER REQUERIDO: PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e5e6055 proferido nos autos. Vistos, etc. Acerca das questões de cálculo impugnadas pelo reclamante no presente cumprimento provisório de sentença, passo a apreciar: 1. Critérios de correção monetária e de juros: com vistas à aplicação dos critérios vinculantes definidos pelo E. STF no julgamento da ADC 58, bem como das posteriores alterações promovidas pela Lei nº 14.905/24 nos artigos 389 e 406 do Código Civil, deverá a reclamada proceder nas adequações necessárias do cálculo, com observância dos critérios referidos no item II.2 da decisão de ID. 26af18a. 2. Indenização por dano moral - marco inicial de incidência dos juros SELIC: considerando que a taxa SELIC engloba juros e correção monetária (e seguindo o atual entendimento da SEEx do TRT4 no sentido de que, a partir do decidido pelo E. STF no julgamento da ADC 58, a correção monetária da indenização por dano moral deve retroagir à data do ajuizamento da ação), acolho o critério proposto pelo reclamante para a adoção da data do ajuizamento da ação como marco inicial na apuração dos juros (taxa SELIC) sobre o dano moral. Deverá a reclamada retificar os cálculos, no aspecto. 3. Contribuições previdenciárias cota empregado - responsabilidade pelo pagamento da atualização monetária: é aplicável ao caso o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 88 da SEEx do TRT4: "O empregado não é responsável pelo recolhimento de correção monetária e juros incidentes sobre sua cota parte das contribuições previdenciárias, tanto previdência oficial, quanto previdência privada". Sendo assim, deverá a reclamada retificar seus cálculos, a fim de que não sejam descontados dos créditos do reclamante os valores decorrentes da incidência de atualização monetária sobre as contribuições previdenciárias (cota empregado), sendo o pagamento de responsabilidade da empresa. Quanto a outros aspectos da impugnação do reclamante acerca das contribuições previdenciárias, pontuo que este não demonstrou eventual equívoco na apuração da reclamada. 4. Intimem-se as partes, sendo as reclamadas para que procedam na retificação dos cálculos de liquidação, no prazo de 08 (oito) dias, observando todas as determinações acima. Fica o reclamante ciente de que, independentemente de nova intimação, terá o prazo sucessivo de 08 (oito) dias para eventual manifestação especificamente acerca dos itens objeto de retificação, na forma do artigo 879, § 2º, da CLT, sob pena de preclusão. Ainda, caso o valor das contribuições previdenciárias apuradas ultrapasse o montante previsto no Provimento Conjunto nº 12/2013 da Presidência e Corregedoria do TRT desta 4ª Região, intime-se dos cálculos retificados, também, a Procuradoria-Geral Federal (INSS). No silêncio, voltem os autos conclusos para a homologação dos cálculos nesta execução provisória. GRAVATAI/RS, 17 de junho de 2026. CINTIA EDLER BITENCOURT Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. - PIRELLI PNEUS LTDA.
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