Processo 0020782-40.2023.5.04.0372
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA CRISTINA SCHAAN FERREIRA ROT 0020782-40.2023.5.04.0372 RECORRENTE: JOE ALEXSANDER PANOSSO E OUTROS (2) RECORRIDO: JOE ALEXSANDER PANOSSO E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f027c7a proferida nos autos. ROT 0020782-40.2023.5.04.0372 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. PAQUETA CALCADOS LTDA PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) Recorrente: Advogado(s): 2. COLINA URBANISMO LTDA ROBERTO SANTOS SILVEIRO (RS64119) Recorrido: Advogado(s): COLINA URBANISMO LTDA ROBERTO SANTOS SILVEIRO (RS64119) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) Recorrido: Advogado(s): JOE ALEXSANDER PANOSSO AMILTON PAULO BONALDO (RS29580) Recorrido: Advogado(s): PAQUETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) Recorrido: Advogado(s): PAQUETA CALCADOS LTDA PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) RECURSO DE: PAQUETA CALCADOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/01/2026 - Id 4cf3db5,177c718,5a132be; recurso apresentado em 02/12/2025 - Id 3178e77). Representação processual regular (id cab5d80). O preparo está "sub judice". PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Esta Turma Julgadora, no acórdão de Id. 840b8a4, rejeitou o pedido de concessão de gratuidade de justiça à primeira reclamada e concedeu-lhe prazo para efetuar o preparo recursal do seu recurso ordinário (depósito recursal e custas processuais), sob pena de deserção e não conhecimento deste, verbis: Dispõe o art. 899, § 10, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que: "São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial". Por conseguinte, encontrando-se as recorrentes em recuperação judicial, fato comprovado por ambas nos autos, estão elas isentas do depósito recursal. Outrossim, considerando o disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, combinado com o disposto no art. 2º da Lei nº 1.060/50, atual art. 98 do CPC, a concessão da gratuidade de justiça independe de o requerente ser pessoa física ou jurídica, empregado ou empregador. Todavia, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao empregador observa critérios mais severos do que aqueles para concessão ao empregado. Na hipótese como a dos autos, em que a recorrente é pessoa jurídica, adota-se, ao caso, a Súmula nº 463, II, do TST: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 [...] II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. (grifou-se) Nesse sentido, não é possível presumir a precariedade financeira do empregador, ainda que em recuperação judicial, que continua detendo o ônus de comprovar cabalmente sua impossibilidade de efetuar o preparo recursal.…
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