Processo 0020782-42.2022.5.04.0512

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020782-42.2022.5.04.0512
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CLEUSA REGINA HALFEN ROT 0020782-42.2022.5.04.0512 RECORRENTE: JUCISMAR WRZCINSKI FERRAZ RECORRIDO: AGROARACA INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 92071ca proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020782-42.2022.5.04.0512 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. JUCISMAR WRZCINSKI FERRAZ LUANA DOS SANTOS SEGALA (RS75730) WAGNER SEGALA (RS60699) Recorrido:   Advogado(s):   AGROARACA INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA CHRISTIAN LOPES SANTANNA (RS68649) JOARA CHRISTINA BALCZAREK MUCELIN TROIS (RS47734)   RECURSO DE: JUCISMAR WRZCINSKI FERRAZ A reclamante embarga de declaração acerca da decisão de sobrestamento do feito. Aduz, em síntese, que há outras matérias debatidas nos autos. Alega: "Dessa forma, a decisão apresenta omissão relevante, uma vez que deixou de enfrentar a existência de matérias autônomas no recurso, impossibilitando a correta compreensão do alcance da determinação de sobrestamento". São cabíveis embargos declaratórios contra decisões de admissibilidade de recursos de revistas desde 15 de abril de 2016, quando houve o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 377 da SDI-I do TST. Assim, conheço da medida, porque regular e tempestiva. Os embargos declaratórios são o instrumento de que se vale a parte para provocar o magistrado prolator da decisão, para que a esclareça em seus pontos obscuros, a complete quando omissa, ou repare, ou elimine eventuais contradições que porventura contenha (art. 897-A da CLT). Não se verifica vício na decisão. Tendo em vista que o despacho de admissibilidade do recurso de revista não resolve o mérito da demanda, ficando adstrito à análise dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso interposto, não cabe a esta Vice-Presidência a aplicação do art. 356, do Código de Processo Civil. Ademais, o Ato Conjunto nº 1 CSJT.GP.CGJT, de 2018, veda a tramitação simultânea do processo em instâncias distintas, não sendo a hipótese dos autos uma das exceções prevista no próprio Ato: Art. 1º A movimentação processual no sistema PJe deverá ocorrer exclusivamente no órgão julgador detentor da competência funcional para atuar no processo. §1º O sistema PJe deve conter funcionalidade que impeça atuação concomitante de órgãos julgadores em um mesmo processo. §2º O disposto no caput desse artigo não se aplica aos seguintes casos: (Redação alterada pelo art. 1° do ATO CSJT.GP.CGJT N° 2/2019). I - recurso ordinário de decisão que resolve parcialmente o mérito, nos termos do parágrafo único do art. 354 e do § 5º do art. 356, ambos do CPC, combinado com o art. 5º da Instrução Normativa 39/2016 do Tribunal Superior do Trabalho; II – processos remetidos a instância superior para processamento de recurso quando houver solicitação de designação de audiências de conciliação e mediação pelos Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas – CEJUSCs, desde que expressamente autorizados pelo Desembargador ou Ministro responsável pelo feito. §3º Em caso de recurso ordinário sem efeito suspensivo, a execução provisória poderá ser processada nos termos do art. 878 da CLT, em autos eletrônicos apartados com a classe correspondente (Execução Provisória em Autos Suplementares – ExProvAS (994)). Diante do exposto, esclareço que o sobrestamento diz respeito ao processo, não havendo falar em sobrestamento…

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